TJDFT - 0718011-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GERALDO BARBACENA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718011-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO BARBACENA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GERALDO BARBACENA DE SOUZA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. e TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que participa dos programas de pontuação/milhas ofertados pelas companhias aéreas requeridas, que preveem resgate de pontos para aquisição de passagens aéreas e aquisição de produtos.
Aduz que as requeridas impõem limitação para o número de beneficiários das passagens aéreas emitidas com as milhas que acumulou ao longo do relacionamento com elas.
Postula seja reconhecida a abusividade das cláusulas que restringem o número de beneficiários das passagens, previstas nos regulamentos das companhias aéreas requeridas, e seja determinado às requeridas que autorizem a emissão de passagens sem limitação de quantidade de beneficiários. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica envolvendo o autor com cada uma das requeridas – atinente aos seus respectivos programas de pontos; assim como não há controvérsia quanto às limitações expressas nos regulamentos dos programas quanto à comercialização das milhas ou quanto à quantidade de beneficiários de passagens emitidas mediante resgate de pontos.
Da análise das alegações das e dos regulamentos dos programas de milhagens que instruem os autos, não se vislumbra prática abusiva das requeridas ao limitarem a quantidade de beneficiários (CPFs) de passagens emitidas pelos programas ou ao vedarem a comercialização dos pontos obtido no programa de relacionamento.
Há de se salientar que a adesão pelo consumidor aos programas de pontos é livre, não se admitindo ao participante pretender alterar as regras razoavelmente estabelecidas, sob pena de desvirtuar o objetivo das empresas de ofertar benefícios como meio de fidelização dos seus clientes.
Ademais, não há vedação à emissão de passagens em favor de terceiros, há, entretanto, limitação aceitável que atende aos interesses das partes envolvidas.
Tem-se, assim, que as regras dos programas ora impugnadas objetivam tão somente impedir o comércio indiscriminado de milhas, prática indevida e prejudicial ao programa de recompensas e que desnatura o propósito das empresas que é ofertar benefícios aos participantes dos programas fidelizados.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/11/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718011-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO BARBACENA DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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