TJDFT - 0702984-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
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09/12/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISABETH LEITE RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALINE GORETE SARAIVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:27
Juntada de Ofício
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702984-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I, ALINE GORETE SARAIVA EXECUTADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 05.10.2023 (ID 174277465).
Consoante pronunciamento extintivo sob ID 207852274, este Órgão Jurisdicional extinguiu o processo em virtude da satisfação da obrigação, sob fundamento do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A parte executada, nesta senda, opôs embargos de declaração em face da sentença retro, ao passo que a parte exequente nada pugnou.
Embargos de declaração acolhidos em parte, conforme ID 211788281.
Nesse contexto, CONDOMÍNIO DO BLOCO I e ALINE GORETE SARAIVA alegam que a obrigação não foi corretamente satisfeita.
Insta consignar que, ainda que estivéssemos diante de matéria de ordem pública, a questão encontra-se acobertada pela preclusão temporal, na medida em que eventual irresignação, em momento conveniente para tanto, não fora suscitada pelos mecanismos processuais elencados no ordenamento jurídico processual, não cabendo a este Juízo reanalisar a controvérsia, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, eventual pleito de reconsideração não encontra-se previsto pelo ordenamento jurídico pátrio, de forma que o procurador habilitado deverá eleger instrumento ou rito próprio para impugnar a sentença proferida.
Por sua vez, no que tange ao alegado por ELISABETH LEITE RIBEIRO (ID 212142901), NADA A PROVER, porquanto o relatório sob ID 212150205, p. 3, demonstra que não há valores bloqueados em seu desfavor, tampouco conta bancária bloqueada.
Valores depositados em conta judicial vinculados ao feito, se os houver, em favor da parte exequente, autorizado, de antemão, a expedição de alvará.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 06:40
Outras decisões
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25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:26
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702984-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I, ALINE GORETE SARAIVA EXECUTADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve contradição/omissão/obscuridade na sentença.
Afirma que, sua conta bancária NUBANK permanece bloqueada, bem como valores junto à CEF.
Assim, necessário sanar contradição para que se determine o desbloqueio de valores junto à CEF e a própria conta bancária junto ao NUBANK.
Além disso, a parte exequente peticionou no ID. 210920797, alegando que recebeu valor inferior ao depositado em Juízo e, portanto, necessário o levantamento da quantia remanescente.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, o documento de ID. 204500391 comprava o desbloqueio de valores junto a CEF.
Com relação ao NUBANK, de fato, os prints de WhatsApp, juntados no ID. 204896210 informam que houve o bloqueio ao acesso à conta bancária e não apenas de numerários, sendo, portanto, necessária a expedição de ofício.
Cumpre, pois, suprir a omissão.
Quanto à irresignação da exequente, não lhe assiste razão.
O valor liberado não se vinculada à quantia depositada em Juízo, mas no importe efetivamente devido.
E, nos autos, houve a liberação do valor da dívida, motivo pelo qual nada há a prover.
Ante os exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, em parte, para determinar expedição de ofício ao NUBANK para liberar o acesso à conta bancária da devedora, excluindo o bloqueio realizado em razão da ordem deste Juízo.
Indefiro o pedido da exequente.
Expeça-se ofício e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
20/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE GORETE SARAIVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702984-38.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I, ALINE GORETE SARAIVA EXECUTADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
30/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702984-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I, ALINE GORETE SARAIVA EXECUTADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 05.10.2023 (ID 174277465).
Mediante decisão datada em 05.12.2023 (ID 180531332), este Juízo determinou constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 dias, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Os valores e ativos bloqueados, por conseguinte, foram transferidos à conta judicial vinculada aos autos em tela (ID 181532100) para pagamento do débito exequendo, não havendo falar em bloqueio de conta bancária da executada, na medida em que o sistema SISBAJUD compreende dois tipos de ordem: bloqueio de valores e requisição de informações, conforme Manual ( p. 15).
Nota-se, em verdade, que o montante de R$ 1.215,74 foi desbloqueado, consoante atos ordinatórios de IDs 204500390 a 204500392.
Considerando que os valores depositados em conta judicial pertencem à parte exequente, nos termos do pronunciamento judicial sob ID 206052504, razão não assiste à executada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em função da satisfação da obrigação, sob fundamento do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se determinação encartada em ID 206052504.
Custas finais, se as houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/08/2024 07:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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04/08/2024 22:00
Outras decisões
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702984-38.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I, ALINE GORETE SARAIVA EXECUTADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir alvará eletrônico para o PIX/CPF da EXECUTADA.
Atesto que o processo não poderá ser arquivado na pendência de levantamento do montante existente na conta judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para informar sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, prossiga-se nos termos da decisão de ID 203381168, devendo TODO o valor existente na conta judicial ser liberada em favor da EXECUTADA . -
19/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702984-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I, ALINE GORETE SARAIVA EXECUTADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 05.10.2023 (ID 174277465).
Conforme informado pelo exequente em manifestação de ID 188858475, o valor remanescente da dívida perfazia o montante de R$ 2.006,09, considerando os valores relativos as custas e aos honorários, a saber R$ 547,31 e R$ 1.458,78, respectivamente.
Este Juízo, consoante decisão sob ID 197751061, fixou como valor dos honorários advocatícios a quantia de R$ 1.113,58, a ser corrigido pelo INPC com termo inicial em 16.01.2023.
Nesta senda, no que tange exclusivamente à dívida alimentar do advogado, a parte exequente acostou aos autos planilha atualizada do débito sob ID 201090122, consubstanciando o valor total de R$ 1.177,41.
Sendo assim, o valor total afigurado como devido é de R$ 1.724,72.
Por fim, registro o valor de R$ 6.560,16 em conta judicial vinculada ao processo em tela.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ, nos termos dos dados bancários indicados pela exequente sob ID 201090122, limitado ao valor do débito exequendo, qual seja R$ 1.724,72, podendo ser depositados na conta bancária da procuradora, na medida em que possui poderes para receber e dar quitação (ID 146824599).
Os valores que ultrapassarem o montante total da dívida deverão ser desbloqueados em favor da parte executada, sob pena de excesso de execução.
Cumpridas as indigitadas providências, tornem-me os autos conclusos com vistas à extinção do presente cumprimento de sentença.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:49
Outras decisões
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26/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:42
Indeferido o pedido de ELISABETH LEITE RIBEIRO - CPF: *28.***.*60-59 (EXECUTADO)
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13/05/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702984-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I EXECUTADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, apresentada ao ID. 188858475.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Verifica-se já constar impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 190618027, nos termos do artigo 525 do CPC, entretanto a parte executada não apresenta memória descritiva dos cálculos que entende de direito.
Dessa forma, intime-se a parte executada para pagamento do débito ou para apresentar a planilha discriminada dos cálculos, sob pena de indeferimento da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO I - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702984-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I EXECUTADO: ELISABETH LEITE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto manifestação técnica nos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:59:04.
ELLEN CRISTINE QUEIROZ Servidor Contadoria -
13/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da Decisão ID 186198506, proferida em sede de AGI.
Diante da controvérsia entre as partes acerca do valor devido nos presentes autos, o Despacho Id 183501106 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito.
Em Parecer ID 186780766, a Contadoria Judicial suscita dúvidas quanto aos valores devidos, alegando que a divergência entre as partes deriva de entendimento da Sentença.
Verifico que a Sentença ID 162300849, no item II – Fundamentação, assim concluiu: “A planilha de ID nº 146824604 demonstra a existência de débito no valor de R$ 6.653,15, referentes às cotas condominiais de 06/22 a 11/22.
Os documentos de ID’s ns. 146928487 e 146939300 comprovam o pagamento do débito requerido nos dias 09/01/2023 e 17/01/2023.
Assim, diante do pagamento do débito após a propositura da ação, tem-se que a Ré deve ser condenada ao pagamento apenas ao pagamento das parcelas vincendas no curso do processo.” Assim, ficou bem esclarecido que as cotas condominiais relativas ao período de 06/22 a 11/22, foram pagas, conforme documentos de IDs 146928487 e 146939300, com a conclusão de que somente caberia ao executado o pagamento das parcelas vencidas no curso dos presentes autos, corrigidas pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além da incidência de multa de 2% sobre o débito, acrescidas das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença proferida em sede de Embargos de Declaração de ID 166092469.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que traga aos autos os valores das taxas de condomínio e respectivas datas de vencimento, vencidas durante o curso dos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntada petição pelo exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntadas as manifestações acerca dos cálculos apresentados, façam-se os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:52
Outras decisões
-
19/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:24
Outras decisões
-
05/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:09
Outras decisões
-
25/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:46
Outras decisões
-
04/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ELISABETH LEITE RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ELISABETH LEITE RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:59
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:01
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha de débito que corresponda ao requerido na execução, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ELISABETH LEITE RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ELISABETH LEITE RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ELISABETH LEITE RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ELISABETH LEITE RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ELISABETH LEITE RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:44
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/03/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:06
Deferido o pedido de ELISABETH LEITE RIBEIRO - CPF: *28.***.*60-59 (REQUERIDO).
-
01/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a ELISABETH LEITE RIBEIRO - CPF: *28.***.*60-59 (REQUERIDO).
-
28/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2023 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/01/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
16/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
16/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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