TJDFT - 0721303-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:01
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721303-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: BRENO ROLANDO DEOLINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, consoante ID 210820624.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 26/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de valor, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0721303-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: BRENO ROLANDO DEOLINDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para as partes recorrerem da decisão de ID 207404581.
De ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, do CPC. .
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:32
Indeferido o pedido de BRENO ROLANDO DEOLINDO - CPF: *09.***.*78-00 (EXECUTADO)
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12/07/2024 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721303-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: BRENO ROLANDO DEOLINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença, no âmbito do qual foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa PODERE INVESTIMENTOS ESC EIRELI.
Ao ID 199815741, a advogada ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO, que atua na representação do executado, apresenta petição em nome deste e da empresa suscitada.
Na oportunidade, informa e comprova que esteve impossibilitada de trabalhar entre os dias 27/05/2024 e 11/06/2024.
A situação narrada, em tese, configura justa causa, na forma do artigo 223, §2º, do CPC, a assegurar à postulante a restituição de prazo para prática de ato processual que deveria ter sido praticado no período em que impossibilitado de exercer seu mister.
Contudo, na hipótese vertente, a advogada peticionante não comprova que também foi constituída para atuar na representação da empresa PODERE INVESTIMENTOS ESC EIRELI, pois a procuração constante no ID 171608268 foi outorgada apenas pelo executado.
Assim, considerando que o ato processual a ser praticado cabia à empresa suscitada e não ao executado, e que não há nos autos comprovação de que a advogada ROSEMARY havia sido constituída regularmente pela empresa PODERE para apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incabível o pedido de devolução do prazo estipulado no mandado de ID 196269310.
Nesse quadro, observando que transcorreu in albis o prazo para apresentação de resposta ao mencionado incidente, decreto a revelia da empresa suscitada.
Por fim, fica a parte exequente intimada para que informe, no prazo de 10 dias, se pretende produzir outras provas.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:18
Indeferido o pedido de BRENO ROLANDO DEOLINDO - CPF: *09.***.*78-00 (EXECUTADO)
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11/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de PODERE INVESTIMENTOS ESC EIRELI em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:58
Outras decisões
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04/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721303-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: BRENO ROLANDO DEOLINDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a inclusão do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, conforme anexo.
De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão para registro da execução/cumprimento de sentença em seu favor.
Sem prejuízo, encaminhe-se o ofício de ID 190134430.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/03/2024 22:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:56
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721303-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: BRENO ROLANDO DEOLINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer: a) a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com vistas a atingir o patrimônio da empresa PODERE BANK, da qual o executado é sócio; b) a expedição de certidão para protesto; c) inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Decido.
Para a análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade, fica a exequente intimada a comprovar o recolhimentos das custas correspondentes ao processamento do incidente, bem como a juntar aos autos cópia atualizado do último ato societário da empresa que pretende que seja atingida pela desconsideração.
Prazo: 15 dias, sob pena de inadmissibilidade do pedido de desconsideração nesta fase processual.
Doutro lado, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Ainda, diante do peticionado no ID 187523637, inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
09/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:20
Outras decisões
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23/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721303-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: BRENO ROLANDO DEOLINDO CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com a indicação do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Ressaltando que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BRENO ROLANDO DEOLINDO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721303-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: BRENO ROLANDO DEOLINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS NOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis.
O valor bloqueado foi de R$ 205,75, conforme ID 172836325.
Ressalto que o valor protocolado para pesquisa foi de R$ 24.999,42, consoante planilha de ID 170072898.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibiidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:41
Outras decisões
-
22/09/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BRENO ROLANDO DEOLINDO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BRENO ROLANDO DEOLINDO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:45
Outras decisões
-
15/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 14:24
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BRENO ROLANDO DEOLINDO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARINA CHAVES BARBOSA DE BRITO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BRENO ROLANDO DEOLINDO em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/09/2022 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/06/2022 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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