TJDFT - 0701138-53.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 16:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/04/2024
-
31/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/04/2024
-
29/07/2024 13:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701138-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela ré, sob o argumento de omissão na sentença, pois o que gerou o corte de energia da autora foi o inadimplemento da fatura com vencimento em 21/10/2023.
Aduziu que essa fatura não faz parte de nenhum processo judicial. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
A embargante alegou que o corte foi realizado em razão da conta com vencimento em 21/10/2023 que não foi objeto desta demanda e não foi objeto do processo 0700412-45.2024.8.07.0011.
No entanto, analisando os autos do processo 0700412-45.2024.8.07.0011, verifica-se que a fatura com vencimento em 21/10/2023 foi objeto deste processo, no qual foi deferido a tutela provisória de urgência, senão vejamos: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré: a) se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água para o imóvel localizado na Área Especial 13, Lote Q-1, Sala 106, Avenida Contorno, Núcleo Bandeirante/DF, CEP 71.705-535, inscrição n. 590149-9, relativamente às faturas vencidas em: 1) fev/2024 no valor de R$ 925,00; 2) 21/03/2023, no valor de R$ 284,16, 3) 21/04/2023, no valor de R$ 172,20, 4) 21/07/2023, no valor de R$ 814,42 e 5) 21/10/2023, no valor de R$ 372,99.
Logo, verifica-se que o corte foi indevido, pois ainda está vigorando a decisão nos autos do processo 0700412-45.2024.8.07.0011 (id. 191306686), que deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para não haver a suspensão do fornecimento de água e esgoto, sobretudo, relacionado à fatura com vencimento em 21/10/2023.
Assim sendo, recebo os embargos declaratórios e nego-lhes provimento para manter a multa aplicada (id. 193790598).
Prossiga-se com os termos da decisão de id. 193790598).
Cumpre ressaltar que apresentação de novos embargos terá o caráter protelatório e ensejará aplicação de multa, pois os fatos já foram fartamente discutidos.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701138-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos o pagamento da fatura com vencimento em 21/10/2023, que gerou o corte de energia, segundo a requerida, bem como se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:30
Deferido o pedido de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON - CPF: *86.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701138-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se a autora para informar por quanto tempo perdurou o corte de fornecimento de água e esgoto, discriminando data do corte e o religamento, juntando documentos para comprovar tais alegações.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701138-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB peticionou ao ID 182767698.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701138-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Observa-se que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista.
Neste sentido, faz-se necessário destacar o direito básico elencado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe acerca da facilitação da defesa do consumidor, dada a sua vulnerabilidade, inclusive por meio da inversão do ônus da prova.
Neste sentido, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque presente a hipossuficiência técnica, que lhe impede de produzir todas as provas necessárias para o deslinde da demanda.
Como se trata de prova estritamente documental e em face da preclusão consumativa, prossegue-se no julgamento.
Da análise do contexto probatório, observo que as contas de água relativas ao período compreendido entre os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 encontram-se em flagrante dissonância com os valores antes cobrados na residência da parte Autora.
Prova disso são as demais faturas de água, em valores sempre abaixo de R$ 40,00 (ID 152318396).
Por sua vez, a parte Ré não logrou êxito em explicar, tão pouco comprovar, o que teria levado à leitura exorbitante registrada das faturas supracitadas.
Na verdade, a CAESB, no caso em tela, limitou-se a dizer que a divergência do valor cobrado decorre de vazamento nas instalações hidráulicas da unidade consumidora, entretanto, sem juntar qualquer prova a respeito.
Posto isso, confirmo a decisão que deferiu o pedido de Tutela de Urgência e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que a CAESB proceda à revisão das faturas referentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, com base na média histórica dos doze meses anteriores, sob pena de multa cominatória.
Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/06/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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