TJDFT - 0739959-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 11:00
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de TELMO DIAS BORBA DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 22:46
Indeferido o pedido de TELMO DIAS BORBA DA COSTA - CPF: *81.***.*82-34 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TELMO DIAS BORBA DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739959-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMO DIAS BORBA DA COSTA EXECUTADO: NAYANA COSTA MOREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 207879597, anexo o resultado da consulta ao INFOJUD, bem como certifico que a consulta ao RENAJUD restou infrutífera.
Conforme o referido provimento judicial, expeço intimação para o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739959-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMO DIAS BORBA DA COSTA EXECUTADO: NAYANA COSTA MOREIRA DECISÃO Relatório dos autos, até 07/06/2024, disponível no Id. 199144212.
Expedido alvará de levantamento em favor da executada do valor total de R$ 1.515,54, conforme determinado pela decisão Id. 199144212.
Ofício Id. 205335749 informa acerca do julgamento definitivo do AgI n° 0711575-55.2024.8.07.0000, in verbis: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados nas contas bancárias da Agravante. É como voto.” Pendente a análise da petição Id. 191218602.
DECIDO.
Retire-se os autos da suspensão, considerando o julgamento definitivo do AgI n° 0711575-55.2024.8.07.0000.
Considerando que os valores penhorados já foram devolvidos à executada, nenhuma diligência a ser feita.
Quanto ao pedido Id. 191218602, pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada, por 30 dias, INDEFIRO o pedido, considerando a pesquisa já realizada a menos de um ano.
No entanto, verifico que não foram realizadas pesquisas ao sistema RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual, as determino de ofício, para realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
A pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 1.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 2.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 3.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Por fim, para registro, ressalte-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que no presente caso se deu em 18/01/2024 (ID 183911156), será tomada como termo inicial do prazo de 03 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/08/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:13
Indeferido o pedido de TELMO DIAS BORBA DA COSTA - CPF: *81.***.*82-34 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de TELMO DIAS BORBA DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:04
Deferido o pedido de TELMO DIAS BORBA DA COSTA - CPF: *81.***.*82-34 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TELMO DIAS BORBA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739959-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMO DIAS BORBA DA COSTA EXECUTADO: NAYANA COSTA MOREIRA DECISÃO Cumpra-se a determinação de ID. 191590580. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:17
Outras decisões
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01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TELMO DIAS BORBA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/02/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739959-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMO DIAS BORBA DA COSTA EXECUTADO: NAYANA COSTA MOREIRA DESPACHO Faculto à parte executada que apresente seu contracheque, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, faculto ao exequente que se manifeste sobre a impugnação em igual período.
Após, voltem os autos conclusos com prioridade. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739959-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMO DIAS BORBA DA COSTA EXECUTADO: NAYANA COSTA MOREIRA DECISÃO Verifico que os embargos à execução (processo n. 0735745-19.2023.8.07.0003) foram recebidos sem efeito suspensivo.
Prossiga-se na forma da decisão de id 174131809 (pesquisas). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:41
Outras decisões
-
17/01/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:07
Outras decisões
-
27/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:54
Outras decisões
-
20/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TELMO DIAS BORBA DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:26
Outras decisões
-
02/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739959-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMO DIAS BORBA DA COSTA EXECUTADO: NAYANA COSTA MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução proposta por TELMO DIAS BORBA DA COSTA em desfavor de NAYANA COSTA MOREIRA, fundada em contrato de aluguel de imóvel.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, admite-se a declinação, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Na hipótese dos autos, é fato inconteste que o exequente possui domicílio na circunscrição judiciária de Brasília/DF e a executada possui domicílio na circunscrição judiciária de Ceilândia/DF, sendo que o imóvel objeto do contrato também está situado na mesma circunscrição, qual seja, Ceilândia/DF.
Não obstante, o foro de eleição estabelecido no contrato de locação (cláusula décima nona) foi Brasília/DF.
Registre-se que, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria." Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato de id. 173116565.
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciário de Ceilândia/DF, para onde determino seja o presente feito distribuído.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:22
Declarada incompetência
-
26/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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