TJDFT - 0755274-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
16/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVANETE CANDIDA SENA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de DENILSON FERNANDES RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:22
Deferido o pedido de SILVANETE CANDIDA SENA - CPF: *66.***.*02-91 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755274-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANETE CANDIDA SENA EXECUTADO: DENILSON FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 2.216,99 (id.173434329), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF/CNPJ: *91.***.*33-53) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:32
Outras decisões
-
27/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719693-40.2022.8.07.0016
Jose Edilso Ferreira Barbosa
Higor Carvalho Silva
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 18:50
Processo nº 0713942-41.2023.8.07.0015
Joao Carlos Mota da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:29
Processo nº 0708439-84.2023.8.07.0000
Laura Cristina Setton Mota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lesle Andrade Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 13:31
Processo nº 0739969-06.2023.8.07.0001
Voltz Showroom LTDA
Nasser Sarkis Simao
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:02
Processo nº 0736221-18.2023.8.07.0016
Nivaldino de Oliveira Soares
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 14:11