TJDFT - 0739969-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NASSER SARKIS SIMAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NASSER SARKIS SIMAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NASSER SARKIS SIMAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739969-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA EMBARGADO: NASSER SARKIS SIMAO DECISÃO Compulsando os autos principais, constato que foi noticiada a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em curso, processo nº 0732178-83.2023.8.07.0001, id. 206686324 dos referidos autos.
Assim, deverá o feito permanecer suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme prorrogação deferida.
Transcorrido o prazo retorne o feito concluso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:18
Outras decisões
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29/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de NASSER SARKIS SIMAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739969-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA EMBARGADO: NASSER SARKIS SIMAO DECISÃO Verifica-se da decisão anexada em id. 18533861j1 que foi deferida a recuperação judicial de VOLTZ SHOWROOM LTDA e VOLTZ HOLDING LTDA, pelo juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001).
Suspendo o curso dos presentes Embargos à Execução, bem como da ação principal, execução nº 0732178-83.2023.8.07.0001, conforme determinado no art. 6º, da Lei 11.101/05, pelo prazo de 180 dias.
Observo que o crédito ora perseguido tem, em tese, natureza concursal e, portanto, deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial.
Nesse passo, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
O que não se admite é que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender ao prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, §1º, e 52, §1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais, o que ofende a própria lógica do sistema legal aplicável, pois importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização, na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial.
Suspenda-se, pois.
Decorrido o prazo de 180 dias, retornem conclusos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0732178-83.2023.8.07.0001+ Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:36
Deferido o pedido de VOLTZ SHOWROOM LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (EMBARGANTE).
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02/02/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NASSER SARKIS SIMAO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739969-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA EMBARGADO: NASSER SARKIS SIMAO DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Assinado Digitalmente -
12/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/11/2023 21:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 17:32
Desentranhado o documento
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24/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739969-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOLTZ SHOWROOM LTDA EMBARGADO: NASSER SARKIS SIMAO DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
Por sua vez, o valor da causa e o recolhimento das custas iniciais é requisito essencial para o recebimento da peça exordial, devendo o embargante promover a correção e recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo já assinalado acima, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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