TJDFT - 0708439-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA SETTON MOTA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ART. 101, I DO CDC.
ART. 53, III, ALÍNEA “A” E “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista fático ou probatório e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio da autora ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, no qual ocorrem as relações cotidianas entre às partes. 2.
Houve evolução jurisprudencial sobre o tema, à qual passo a me filiar, no sentido de que as regras de competência não podem ser utilizadas de forma aleatória para escolher o foro competente tendo outros objetivos senão aqueles protegidos pela lei, subvertendo sua função. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
Diante dessa situação factual, há de se considerar que, no caso vertente, não há razões para que a ação não tramite no foro do domicílio do consumidor (CDC, 101, I), mesmo local onde localizada a sucursal do Banco do Brasil onde toda a relação jurídica entre as partes ocorreu, consagrando, também, o art. 53, III, alínea b do CPC. 6.
Ressalto que o entendimento não traz nenhum prejuízo ao agravante, posto que o trâmite processual na Comarca de seu domicílio tende a assegurar, de forma ainda mais eficaz, o acesso à justiça, a produção de provas e a realização dos atos processuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:52
Conhecido o recurso de LAURA CRISTINA SETTON MOTA - CPF: *38.***.*36-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:49
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 13:21
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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