TJDFT - 0735905-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:59
Processo Desarquivado
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16/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ELTON LOPES ALCANTARA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735905-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON LOPES ALCANTARA GOMES, ANGELA DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, LEONARDO DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, BEATRIZ DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, GABRIELA CASCELLI FARINASSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELTON LOPES ALCANTARA GOMES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:30
Indeferido o pedido de ELTON LOPES ALCANTARA GOMES - CPF: *89.***.*04-15 (EXEQUENTE)
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30/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735905-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON LOPES ALCANTARA GOMES, ANGELA DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, LEONARDO DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, BEATRIZ DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, GABRIELA CASCELLI FARINASSO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 23:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:09
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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12/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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10/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2023 12:47
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA CASCELLI FARINASSO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ELTON LOPES ALCANTARA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ANGELA DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735905-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON LOPES ALCANTARA GOMES, ANGELA DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, LEONARDO DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, BEATRIZ DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES, GABRIELA CASCELLI FARINASSO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida.
A tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação individual, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:30
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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28/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 22:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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