TJDFT - 0713786-08.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024 12:11:09. -
27/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que transcorreu em branco em 28/10/2024 o prazo para impugnação da decisão de ID 213021046.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 29 de outubro de 2024 10:05:33. -
29/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA DECISÃO Cuida-se de embargos à penhora opostos pela segunda parte executada em que argui, em síntese, que embora pesquisa realizada no Cartório de Registro de Imóveis indique ser ela proprietária de dos imóveis, apenas um deles de fato lhe pertence.
Esclarece que o imóvel situado na QR 303 foi objeto de alienação a Julio Cesar Pereira a partir da celebração de termo de compromisso em 19/08/2020, pelo qual houve a outorga de poderes a partir de procuração pública, enfatizando que, embora não tenha havido ainda alteração na certidão de matrícula do imóvel, é fato que ele pertence a Julio desde 2020.
Sustenta que o único imóvel que possui de fato, o da QN 304, é bem de família, visto que é o logradouro onde fixou sua residência, conforme comprovado por ata notarial lavrada, atestando tal informação.
Aduz que, por ser bem de família, o aludido bem é impenhorável, não devendo subsistir a constrição efetivada.
Pede a desconstituição da penhora ou, alternativamente, a substituição da penhora pelo imóvel da QR 303, objeto de negócio efetuado com Julio Cesar.
Instado a se manifestar, o credor rebate a tese de bem de família arguida pela devedora, pois esta reconhece ainda possuir dois imóveis em seu nome.
Diz que há entendimento firmado no STJ mitigando a impenhorabilidade do imóvel declarado como bem de família se ele é utilizado para atividades comerciais, como é o caso.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos ou, alternativamente, pela transferência da penhora para o imóvel da QR 303. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste em parte à embargante.
Embora seja de conhecimento público que parte dos imóveis do Distrito Federal sejam objeto de negociações pendentes de regularização, os chamados "contratos de gaveta", o parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil é claro ao dispor que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel.
Logo, a despeito do alegado ajuste realizado pela devedora com a pessoa de Julio Cesar Pereira, ela própria confessa que tal venda não foi levada a registro, razão pela qual juridicamente ela permanece como a responsável legal pelo bem situado na QR 303, conjunto 1, lote 5, Samambaia.
No entanto, há que se acolher o reconhecimento do imóvel situado na QN 304, conjunto 2, lote 2, Samambaia, como bem de família.
Destaco que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (art. 6.º, caput, da CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levá-lo à situação de penúria extrema.
Nesse contexto, embora exista outro imóvel em nome da devedora, ela logrou êxito em demonstrar que o bem penhorado é o local onde fixou sua residência, conforme atestado pela ata notarial de constatação de id. 210795547.
Desse modo, comprovado que o bem, objeto de penhora, é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para sua moradia permanente, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM IMÓVEL QUE SEMPRE SERVIU À MORADIA DE ENTIDADE FAMILIAR.
REGISTRO EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA.
BEM DE FAMÍLIA.
CONFIGURAÇÃO.
ESCOPO DA LEI N. 8.009/1990.
PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, visou conferir especial proteção à moradia da família - direito assegurado constitucionalmente (artigo 6.º) -, revelando-se menos importante o modo como se dá a ocupação do bem imóvel, se a título de propriedade - com o imóvel registrado em nome de um dos integrantes da entidade familiar - ou de posse. 2.
No caso em apreço, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que o imóvel discutido nestes autos sempre serviu à moradia da família, daí porque não poderia ser objeto de penhora, entendimento esse que se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 949499/RS, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 22/08/2008 – g.n.).
APELAÇÃO.
CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA.
EMPREENDIMENTO EMINENTEMENTE FAMILIAR.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso comprovado nos autos os requisitos exigidos pela Lei 6.830/90, existe a possibilidade de reconhecimento do bem de família mesmo estando o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica e o casal ou a entidade familiar possua apenas a ocupação através da posse.
O espaço utilizado pelo empreendimento, in casu, se confundia com a própria moradia do embargante.” (Acórdão n. 626412, 20090111981127APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2012, DJ 16/10/2012 p. 64 – g.n.).
Denota-se, assim que em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, o imóvel que serve de residência à devedora encontra-se protegido pela Lei nº 8.009/1990, que, em seu artigo 1º, assegura a impenhorabilidade do bem por qualquer tipo de dívida, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.
Ou seja: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Frise-se que para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia.
No caso em análise, repise-se que a ata notarial acostada aos autos prova ser o bem penhorado o único imóvel em que vive a devedora.
Restou incontroverso que a executada utiliza o imóvel para sua moradia regular de modo que também por este motivo há de reconhecer a impenhorabilidade do bem.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
VÁRIOS IMÓVEIS.
RESIDÊNCIA.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 650831/RS), considera-se impenhorável o imóvel que não seja o único de propriedade da família, mas que sirva de efetiva residência. 2.
Recurso não provido. (Acórdão n.307192, 20070150150604APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2008, Publicado no DJE: 09/06/2008.
Pág.: 224 – g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
MAIS DE UM IMOVÉL.
MORADIA.
I – Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que é destinado a sua moradia.
II – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.888216, 20150020160572AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015.
Pág.: 250 – g.n.).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta e DETERMINO a desconstituição da constrição efetivada sobre o imóvel situado na QN 304, conjunto 2, lote 2, Samambaia, bem como a efetivação de tal penhora no imóvel situado na QR 303, conjunto 1, lote 5, Samambaia nos termos da decisão de id. 206662029.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. -
02/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos opostos pela segunda devedora.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
13/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:09
Juntada de termo
-
06/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA DECISÃO Prefacialmente, indefiro o pedido do credor quanto à penhora salarial, uma vez que a pesquisa Prevjud apontou como último vínculo empregatício da segunda executada aquele com o Colégio Galeno, primeiro devedor.
Ou seja, a devedora faz recolhimento de valores auferidos de empresa a qual ela é sócia-administradora, razão pela qual o deferimento de expedição de ofício ao primeiro executado para que realize a constrição mensal dos rendimentos da coexecutada não resultará em medida prática para alcançar o resultado pretendido.
Defiro, no entanto, o pedido de penhora Sisbajud na modalidade teimosinha.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências. Às providências de praxe. -
02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para se manifestar sobre a pesquisa Prevjud, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024 14:19:56. -
21/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente.
Dispõe o art. 789 do CPC que o devedor responde com seus bens presente e futuros.
A seu turno, o art. 866 do CPC veda a penhora de percentual de faturamento que torne inviável o exercício da atividade empresarial.
De outro giro, a jurisprudência tem admitido a penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, adotando, por analogia, o mesmo critério acerca da penhora sobre o faturamento prevista no art. 835, X, do CPC (Acórdão 1411923, 07011807220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022).
Adotando-se a mesma analogia e, esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, entende que a penhora de eventuais recebíveis advindos da prestação de serviços da executada, em princípio, apresenta-se como meio eficaz de execução, principalmente no caso dos autos que já foi efetivada a constrição de percentual de faturamento da empresa, foi nomeada depositária e a ordem não foi cumprida, o que implica reconhecer a desídia da devedora em satisfazer o débito.
O cumprimento de sentença foi deflagrado, sem que até o momento a empresa devedora, que opera no segmento de prestação de serviços educacionais tenha realizado o pagamento do débito ou mesmo tenha protocolado proposta de pagamentos.
As diligências para localização de bens não se mostraram eficazes.
Ou seja, cumprimento de sentença segue na origem sem que a devedora, empresa de em pleno desenvolvimento de suas atividades, tenha indicado qualquer bem à penhora.
Indubitável, na hipótese, que o quadro acima aponta a recalcitrância da devedora em efetuar o pagamento do débito, a demandar medidas mais enérgicas do Poder Judiciário, voltadas para a expropriação de bens, como a penhora de faturamento que mais uma vez foi descumprida pela devedora.
Assim, a penhora de ativos financeiros decorrentes de operações com cartão de crédito ou débito se mostra como medida adequada, uma vez que a importância a ser penhorada não tem o condão de comprometer a atividade empresarial, tampouco permite que a devedora dê destinação diversa a parte de seu faturamento.
Assim, reconhecendo a aplicação das normas do cumprimento de sentença ao processo dos Juizado (art. 52 da Lei n. 9.099/95), entendo pelo deferimento da penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito, podendo alcançar até 10% do movimento diário, limitando-se os valores penhorados ao valor devido, observando o procedimento previsto no inciso I do artigo 855, do CPC.
Oficie-se. Às providências de praxe. -
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA DESPACHO Por ora, intime-se o credor para que esclareça a este juízo como se dava o pagamento das mensalidades à empresa executada, anexando, se possível, comprovante de uma transação efetivada junto à devedora.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
04/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI, JACQUELINE XAVIER PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Decisão que deferiu a penhora de seus faturamentos.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/11/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:19
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713786-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON CERQUEIRA FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL GALENO EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio financeiro de ativos da executada, porquanto realizado em data recente, sem qualquer comprovação da situação patrimonial da devedora.
Indefiro, ainda, o pedido de penhora de itens de uso da devedora para o desempenho de suas atividades, porquanto impenhoráveis.
Indefiro, por fim, o pedido para que a devedora apresente seu livro-caixa, porquanto se tratar de exibição de documentos, procedimento especial inadmissível em sede de juizados especiais.
Por fim, o exequente fundamenta o pleito de desconsideração de personalidade jurídica sob o argumento de que após inúmeras tentativas não foi possível a constrição de bens da empresa, o que implica dizer que a personalidade jurídica não pode ser um escudo intransponível de modo que deve ser aplicado a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos moldes da legislação processual vigente, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a satisfação de seu crédito (CPC, Art. 4º).
Nesse contexto, em que pese não ter havido indicação precisa de bens passíveis de penhora, é certo que a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora pode constituir meio a satisfação do crédito e à efetividade do comando judicial (localização de bens dos sócios passíveis de constrição), dado que inexistem quaisquer bens da empresa, conforme se constatou diante das inúmeras tentativas de constrição.
Assim, considero que ainda que a extrema e excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica reclame obediência a certos pressupostos, não se pode deixar de levar em consideração a situação de grave obstáculo ao ressarcimento dos danos experimentados pela parte consumidora que busca a satisfação do crédito desde julho de 2019, o que atrai a aplicação da terceira hipótese de mencionada desconsideração: “Art. 28. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” A fragilidade do consumidor configura presunção legal a merecer destaque constitucional (CF, Art. 5º, XXXII e Art. 170, V) e infraconstitucional (Lei 8.078/90).
Nesses termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso da parte ré próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id 18962613). 2.
Agravo interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu não haver óbice ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando atos expropriatórios em face do patrimônio em nome dos sócios e das empresas que integram o mesmo grupo econômico (Rossi Residencial S/A, América Properties Ltda e Santa Margarete Empreendimentos Imobiliários Ltda). 3.
A agravante afirma que a decisão atacada não observou os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC).
Aduz que as empresa incluídas no polo passivo da execução são dotadas de personalidade jurídica, distintas da executada, sendo autônomas e independentes desta.
Afirma ainda que não foram exauridos todos os meios de expropriação descritos no art. 835 do CPC. 4.
O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido (Id 18359779). 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28 do CDC. 7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Mantida a decisão ora atacada. 8.
Sem condenação em honorários.
Custas se houver, devidas pela parte agravante. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1295836, 07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA Teoria Menor da "Disregard Doctrine".
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se que os agravantes atenderam à determinação de regularização da representação processual (ID 20651916 e ID 20651917).
Verificado, pois, o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 2.
Constatada a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, haja vista o recolhimento do preparo recursal (ID 16277693), a indicar que a parte possui meios de arcar com as despesas processuais.
Destaca-se que a parte recorrente não acostou ao feito qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência.
Gratuidade de justiça indeferida. 3.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FAGUNDES MAIA NETO e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará/DF, nos autos do PJE n. 0701966-50.2017.8.07.0014, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos seguintes termos: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 46858224 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da exequente de que a sua personalidade jurídica estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à credora.
Regularmente citados, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, os sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, apresentaram defesa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas.
Saliente-se que ainda houve deferimento de bloqueio de valores em contas de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, a qual restou infrutífera, conforme ID.: 27071871.
Quanto ao argumento da do indeferimento do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo localizado no sistema RENAJUD que possui restrição de alienação fiduciária, tem-se que a penhora dos direitos aquisitivos é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas.
Ademais, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com a alienação fiduciária.
Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade.
Por outro lado, ainda que o Poder Judiciário preze pela efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses!) a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual, um dos norteadores da atuação dos Juizados Especiais.
Desse modo, considerando o esgotamento patrimonial da parte devedora e caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exequente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Nesse passo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determino a suspensão da autonomia da mencionada devedora para alcançar o patrimônio dos sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO CPF: *96.***.*00-82 e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CPF: *95.***.*17-68, até a integral liquidação do crédito exequendo.
Preclusa esta decisão, descadastre-se os sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO CPF: *96.***.*00-82 e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CPF: *95.***.*17-68 como interessados, cadastrando-os no polo passivo da demanda.
Retifique-se o assunto para excluir o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após, proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros das partes, por meio do sistema BACENJUD." (grifou-se) 4.
Na via do agravo, os recorrentes postularam o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse determinada "a imediata revogação/reforma da r.
Decisão agravada para que o Juízo a quo se abstenha e/ou indefira o pedido de inclusão dos Agravantes do polo passivo da execução.". 5.
No mérito, pleiteiam a reforma da decisão vergastada e a confirmação da tutela antecipada. 6.
A decisão ID 17230129 indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. 7.
Em primeiro lugar, conheço do agravo, porquanto interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que encontra amparo no art. 31 do RITRJE/DF. 8.
A despeito das alegações dos recorrentes, no sentido de que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não teriam sido preenchidos, aplica-se ao caso a Teoria Menor da "Disregard Doctrine" na forma descrita no art. 28, § 5º, do CDC, em virtude da qual "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 9.
Nesse contexto, não prospera a tese recursal levantada no sentido de que deveria ter havido a comprovação do estado insolvência ou da má administração da pessoa jurídica. 10.
Para efeito da determinação do levantamento provisório da autonomia patrimonial da pessoa jurídica na hipótese acima, basta que se fundamente a caracterização do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que restou delineado na decisão objurgada. 11.
Além disso, verifica-se ter havido a adequada instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos na legislação processual civil (ID 46858224, na origem). 12.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos até o presente momento, observa-se que foram feitas diversas tentativas para que os exequentes obtivessem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mas nenhuma delas mostrou-se exitosa.
Cumpre destacar, inclusive, que o cumprimento de sentença se estende desde janeiro de 2018, isto é, há quase dois anos e meio (ID 12548026, na origem). 13.
Diante desse cenário, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, consoante determinada pelo juízo de origem, restando comprometida a pretensão de reforma da decisão atacada. 14.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar.
Desse modo, não merece reparo a decisão vergastada. 15.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1298413, 07007436520208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobrelevo ainda que dentre os direitos básicos conferidos ao consumidor está o de efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI), e se de algum modo a pessoa jurídica impedir esse ressarcimento, legítima se torna a respectiva desconsideração de sua personalidade para aquele efeito (Art. 28, § 5º), o que somente poderia experimentar algum condicionamento se viesse a comprometer ou prejudicar eventual plano de recuperação (judicial) da empresa, o que não se evidencia, ao menos no momento.
Conclui-se, pois, pelo DEFERIMENTO da desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se à inclusão no pólo passivo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA,CPF n.º *67.***.*25-53, residente e domiciliada no Condominio Costa Verde QS 05 rua 100 LOTE 02,apt. 303a, AGUAS CLARAS, Brasília/DF,CEP: 71963-000.
Cite-se e intime-se.
Nos termos do artigo 135 do CPC, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze dias).
Efetivada a citação e intimação, aguarde-se o prazo legal para manifestação da representante da empresa ré.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos sócios, por meio eletrônico, em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 835, inciso I c/c artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada para eventual embargos à execução, no prazo legal.
Caso infrutífera a tentativa de penhora em conta bancária, defiro que seja consultado o DENATRAN, via sistema RENAJUD sobre a existência de veículos cadastrados em nome da parte devedora, passíveis de serem penhorados.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e anote-se a restrição junto ao cadastro do veículo junto ao DETRAN competente.
Caso restem infrutíferas todas as diligências para constrição de bens da parte devedora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
12/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2023 13:03
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 09:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/11/2022 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 00:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702244-21.2021.8.07.0011
Jorge Antonio dos Santos
Thiago Costa Alves Diniz 02213152179
Advogado: Jorge Antonio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 16:57
Processo nº 0701138-53.2023.8.07.0011
Erika de Oliveira Robinson
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:22
Processo nº 0703143-48.2023.8.07.0011
Rita de Cassia Corrales Vidigal de Olive...
Serasa S.A.
Advogado: Andre Vidigal de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:57
Processo nº 0714071-48.2020.8.07.0016
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Grill House Comercio de Alimentos LTDA -...
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 09:36
Processo nº 0708051-67.2022.8.07.0017
Charles Pereira Marcelino
Fellipe Muttes Lopes
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 21:13