TJDFT - 0708051-67.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 11:41
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES - CPF: *39.***.*02-76 (REQUERIDO) em 10/04/2025.
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11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708051-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 173456109.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa de 10% prevista no acordo homologado (ID 173396958), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:10
Deferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:20
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:24
Indeferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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25/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/11/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 23:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:14
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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12/10/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708051-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO REQUERIDO: FELLIPE MUTTES LOPES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 173396958) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Nesta data, promovi a interrupção da ordem de reiteração da pesquisa Sisbajud incluída em 18/09/2023.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 02 (dois) dias úteis.
Em seguida, promova-se o desbloqueio de eventuais valores localizados em contas do executado.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 01:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 01:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:33
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708051-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO REQUERIDO: FELLIPE MUTTES LOPES D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores bloqueados no ID 166327337 à conta indicada no ID 160152980.
Em relação ao pedido de transferência dos débitos para o nome do executado, abatendo-se assim o valor remanescente da dívida, o pedido do credor merece ser parcialmente acolhido.
Isso porque o exequente informa no ID 170313211 que o veículo objeto do contrato de locação teria permanecido sob a posse do executado no período entre 01/11/2021 e 01/05/2022.
Logo dos débitos apontados no ID 170313212, os quais totalizam R$ 1.101,99, existem 03 (três) infrações praticada em 21/05/2021, em 28/05/2021 e em 17/09/2022 que não podem ser atribuídas ao devedor, as quais totalizam o valor de R$ 615,44.
Do mesmo modo, a infração de ID 170313213 (pág. 1), praticada em 20/12/2022 (R$ 203,55); de ID 170313213 (pág. 3), praticada em 03/05/2021 (R$ 229,79); de ID 170313213 (pág. 4), praticada em 28/11/2019 (R$ 152,12); de ID 170313213 (pág. 6), praticada em 17/05/2021 (R$ 104,02); de ID 170313213 (pág. 7), praticada em 28/10/2021 (R$ 102,38); de ID 170313214 (págs. 1/2), praticada em 15/09/2022 (R$ 130,16).
Ademais, a Cláusula Quarta, em seu parágrafo único, prevê que taxas e impostos existentes correrão por conta única e exclusiva do locador, não havendo que se falar em cobrança de valores decorrentes de Licenciamentos à parte executada.
Forte nessas considerações, do valor do débito ora perseguido de R$ 9.220,87 (nove mil duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), a expedição aos órgãos de trânsito responsáveis pela emissão das multas praticadas no período em que o executado se encontrava na posse do veículo é medida que atende em parte a pretensão executiva objeto desta ação.
Oficie-se DETRAN/GO, ao DETRAN/DF e ao DER solicitando que aqueles órgãos promovam a transferência de todos os débitos decorrentes de infrações de trânsito praticadas com o veículo Ford/Ka, cor branca, ano/modelo 2017/2018, placa QNL-1045, no período entre 01/11/2021 e 01/05/2022 para o CPF do executado.
Restará, ainda, um débito de R$ 5.183,17 (cinco mil cento e oitenta e três reais e dezessete centavos).
Proceda-se, em seguida, a uma nova tentativa de penhora de ativos financeiros on-line na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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06/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2023 12:22
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES - CPF: *39.***.*02-76 (REQUERIDO) em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708051-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO REQUERIDO: FELLIPE MUTTES LOPES DESPACHO Tendo em vista o peticionado no ID 164438063, intime-se a parte autora para que informe o período em que o veículo teria permanecido na posse do requerido em decorrência do contrato de aluguel objeto desta ação e se possui interesse na expedição de ofício por este Juízo ao Detran/DF, a fim de que os débitos decorrentes das infrações praticadas na vigência do contrato sejam transferidas para o nome do requerido, implicando por conseguinte na redução da dívida ora perseguida.
Em caso de interesse, deverá comprovar documentalmente os valores das multas, apresentando os respectivos borderôs/notificações de infração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o executado para que informe no prazo de 02 (dois) dias se possui interesse na medida acima.
Com as manifestações, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708051-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO REQUERIDO: FELLIPE MUTTES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a publicação referente ao ID 166327334 foi regularmente enviada ao DJE e que transcorreu em branco em 03/08/2023 o prazo para manifestação da parte requerida.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023,às 04:26:37.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
04/08/2023 04:27
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES - CPF: *39.***.*02-76 (REQUERIDO) em 03/08/2023.
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:19
Outras decisões
-
24/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708051-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO REQUERIDO: FELLIPE MUTTES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta reiterada/programada via Sisbajud incluída em 29/05/2023, até a presente data foram localizados R$ 31,04, ainda pendentes de destinação.
De ordem intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a contraproposta de ID 164438063.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023,às 14:21:32.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
12/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 23:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:23
Deferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:40
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES - CPF: *39.***.*02-76 (REQUERIDO) em 23/05/2023.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:52
Outras decisões
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16/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:32
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FELLIPE MUTTES LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:38
Deferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/03/2023 12:11
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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17/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/03/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:28
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2022 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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