TJDFT - 0711941-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 18:12
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUDOVICO MARIANO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711941-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUDOVICO MARIANO REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos anexados ao processo são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Outrossim, alega que o terceiro Losango Financeira (CNPJ:33.***.***/0001-00) deve integrar a relação processual, por ter sido este quem possibilitou o financiamento para a compra dos bens pela parte autora (geladeira e telefone).
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, a intervenção de terceiros é descabida no procedimento da Lei 9099/95, por expressa previsão nesse sentido (artigo 10).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão dos contratos celebrados com a parte ré, à devolução dos valores adimplidos (R$ 9540,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que, no dia 22/2/2023, compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré com o fito de adquirir uma geladeira e ali foi induzida a erro, na medida em que os prepostos da parte ré – ao perceberem a sua condição de vulnerável, idoso e sem conhecimento da língua portuguesa escrita – a entregaram diversos documentos para assinatura.
Sustenta que os instrumentos firmados, cujo teor não foi esclarecido pelos responsáveis pela venda, lhe acarretaram grande prejuízo econômico e não retratam a sua vontade.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito, na medida em que o consumidor manifestou interesse em adquirir um telefone celular – o qual lhe foi entregue no ato da compra – e uma geladeira; sendo certo que ambos foram financiados por meio de carnê, cujo mutuante (Losango Financeira) outorgou um crédito de R$ 5442,43 em favor da loja e se tornou credora em relação à parte autora.
Assevera que não há possibilidade de aplicação do direito de arrependimento em compras realizadas presencialmente (caso dos autos) e que todas as condições relativas aos negócios jurídicos foram apresentadas ao cliente que as aceitou.
Ao analisar a petição inicial, bem como as provas produzidas, sobretudo o contrato de id. 163627000, páginas 1-2, percebe-se que – ao contrário do alegado pela parte autora – não houve qualquer violação aos direitos desta no tocante à correta prestação de informações pela contratada (artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor).
O campo “condições da operação de crédito” (id. 163627000, página 2), descreve os detalhes da operação atinente ao mútuo (valor financiado, saldo devedor, número de parcelas e custo total).
Todas as informações em tela foram repassadas à parte autora que, ao final e após a leitura do instrumento, manifestou total ciência mediante o lançamento de sua assinatura; sendo descabida a tese de vício de consentimento, na medida em que o cliente deveria ter declarado a suposta condição de não alfabetizado (não comprovada nos autos) antes de lançar a sua assinatura.
Ademais, conforme mencionado pela parte ré, o direito de arrependimento presente no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às compras e às transações realizadas presencialmente – apenas àquelas efetivadas à distância (telefone ou internet, por exemplo).
Logo, em face dos argumentos expostos e tendo em vista que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 22:39
Recebidos os autos
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07/07/2023 22:39
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE LUDOVICO MARIANO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/06/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/05/2023 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:37
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/04/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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