TJDFT - 0703145-18.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:51
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:18
Deferido o pedido de FABIANE FARIAS MENDES - CPF: *18.***.*40-04 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703145-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE FARIAS MENDES EXECUTADO: WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 226589632 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 228165060).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:39
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 31/01/2025
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03/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703145-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE FARIAS MENDES EXECUTADO: WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO O Banco BV informou que o gravame de alienação fiduciária que pendia sobre o veículo placa JHF3845 teve seu gravame baixado em 31/12/2011.
Portanto, defiro o pedido de penhora do veículo a penhora do veículo VW/FOX 1.0, placa JHF3845, mediante registro de penhora no sistema RENAJUD. 1.
O bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar (CPC, art. 840, § 1º). 2.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem, devendo entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 3.
Considerando que o documento comprobatório da constrição via RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da simplicidade, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. 5.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação e/ou remoção do veículo penhorado por termo nos autos ou de quantos bens bastarem para quitar a obrigação, bem como de intimação quanto à avaliação realizada pelo oficial.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já o advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, § 3º, do CPC). 9.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, §1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
31/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:20
Deferido o pedido de FABIANE FARIAS MENDES - CPF: *18.***.*40-04 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703145-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE FARIAS MENDES EXECUTADO: WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido para inclusão da restrição de transferência sobre o veículo do executado VW/FOX 1.0, placa JHF3845.
Cumpra-se.
Quanto ao requerimento para penhora de ativos financeiros do aludido veículo, intime-se a autora para informar o nome do credor fidunciário, dado que poderá ser obtido mediante pesquisa ao site do DETRAN/DF.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento e a consequente exclusão da restrição imposta sobre o veículo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de FABIANE FARIAS MENDES - CPF: *18.***.*40-04 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:23
Outras decisões
-
29/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:34
Outras decisões
-
03/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:45
Outras decisões
-
22/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703145-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE FARIAS MENDES REU: WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 183689336, item 4, intime-se a parte requerente, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703145-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE FARIAS MENDES REU: WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 26.490,37.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 183205393, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária informado no Id. 183205391, qual seja: BANCO DE BRASÍLIA, AG. 058, CONTA CORRENTE: 058.041.062-5, PIX - CNPJ:27.***.***/0001-11, TITULAR: MARTINS, MOURA E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 13:44
Deferido o pedido de FABIANE FARIAS MENDES - CPF: *18.***.*40-04 (AUTOR).
-
11/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703145-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE FARIAS MENDES REU: WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a autora para juntar os dados da conta bancária, bem como a planilha atualizada do débito com decote da parcela paga.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/09/2023 22:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:45
Homologada a Transação
-
14/09/2023 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/09/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703145-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE FARIAS MENDES REU: WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/09/2023 17:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
31/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703145-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE FARIAS MENDES REU: WALTER PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Antes de designar nova data para audiência de conciliação, intime-se a autora para se manifestar sobre a divergência entre o endereço informado na inicial (Park Way/DF) e o que consta do documento juntado no Id. 163427083 (Noroeste/DF).
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:55
Deferido o pedido de FABIANE FARIAS MENDES - CPF: *18.***.*40-04 (AUTOR).
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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