TJDFT - 0704624-80.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:28
Determinado o arquivamento
-
25/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704624-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO SAMUEL FONSECA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
D.
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO As requeridas I.H.D.JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP e C.M.V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME foram intimadas para regularizar sua representação processual, tendo em vista não constar nos autos procuração/substabelecimento das requeridas ao Dr.
Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos, OAB/SP 223.800 (Id 161230022 - Pág. 1), mas quedaram inertes (Id 163441771 - Pág. 1).
Desse modo, concedo o derradeiro prazo, referente ao pagamento voluntário, para que seja regularizado.
Havendo recalcitrância na determinação judicial, descadastre-se o advogado Dr.
Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos, OAB/SP 223.800 da condição de representante legal das requeridas I.H.D.JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP e C.M.V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME.
Quanto ao cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, no valor de R$ 4.668,05, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.167129969 - Pág. 1, qual seja: William Sampaio Guerra Banco do Brasil Agência: 1239-4 Conta: 33595-9 Chave PIX: CPF: 732.713.57153. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, anote-se o representante legal do credor no polo ativo da ação. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704624-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO SAMUEL FONSECA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
D.
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO As requeridas I.H.D.JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP e C.M.V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME foram intimadas para regularizar sua representação processual, tendo em vista não constar nos autos procuração/substabelecimento das requeridas ao Dr.
Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos, OAB/SP 223.800 (Id 161230022 - Pág. 1), mas quedaram inertes (Id 163441771 - Pág. 1).
Desse modo, concedo o derradeiro prazo, referente ao pagamento voluntário, para que seja regularizado.
Havendo recalcitrância na determinação judicial, descadastre-se o advogado Dr.
Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos, OAB/SP 223.800 da condição de representante legal das requeridas I.H.D.JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP e C.M.V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME.
Quanto ao cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, no valor de R$ 4.668,05, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.167129969 - Pág. 1, qual seja: William Sampaio Guerra Banco do Brasil Agência: 1239-4 Conta: 33595-9 Chave PIX: CPF: 732.713.57153. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, anote-se o representante legal do credor no polo ativo da ação. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 17:13
Deferido o pedido de RENATO SAMUEL FONSECA - CPF: *57.***.*33-68 (AUTOR).
-
02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704624-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO SAMUEL FONSECA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
D.
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DESPACHO Intime-se o autor para informar os dados da sua sua conta bancária.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedenteS os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.543,00 (três mil quinhentos e quarenta e três reais), valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Intimem-se. -
11/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RENATO SAMUEL FONSECA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/04/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:08
Deferido o pedido de RENATO SAMUEL FONSECA - CPF: *57.***.*33-68 (AUTOR).
-
27/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/03/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:15
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:15
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:01
Juntada de intimação
-
06/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
09/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:27
Indeferido o pedido de RENATO SAMUEL FONSECA - CPF: *57.***.*33-68 (AUTOR)
-
04/11/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705022-27.2022.8.07.0011
Alessandro Henrique Nunes e Silva
Banco Digimais S.A.
Advogado: Jane Rezende Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 18:57
Processo nº 0703475-21.2023.8.07.0009
Emanuela Santos Araujo Eireli
Maria Antonia de Carvalho da Silva
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 13:30
Processo nº 0710483-80.2022.8.07.0010
Alissom Fontenele dos Santos
Adenilton Batista Ferreira
Advogado: Luan Pedro Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 15:29
Processo nº 0715067-86.2023.8.07.0001
Arquias de Souza Filho
Oneviton Sennas Lopes
Advogado: Juliano Poli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:29
Processo nº 0718508-06.2018.8.07.0016
Map Idiomas LTDA - ME
Emanuelle Oliveira Martins da Silva
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2018 01:27