TJDFT - 0703475-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:31
Deferido em parte o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/02/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:15
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703475-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE CARVALHO DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:45
Arquivado Provisoramente
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07/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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28/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703475-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE CARVALHO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pleito da parte exequente, porquanto, conforme ID155486379 - Pág. 1, não foi localizado na residência da parte executada bens passíveis de constrição.
Assim, intime-se a credora para que indique bens da devedora passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:42
Indeferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:36
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE CARVALHO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE CARVALHO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE CARVALHO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE CARVALHO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE CARVALHO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:50
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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09/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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