TJDFT - 0715067-86.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
05/06/2025 13:35
Outras decisões
-
29/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:58
Outras decisões
-
07/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:14
Outras decisões
-
07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715067-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: ARQUIAS DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, LUZIA LOPES BARROSO, HERCULANO ADREANO VRIESMANN, ONEVITON SENNAS LOPES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO DECISÃO A questão posta no presente feito reveste-se de alta complexidade, tendo em vista que a procuração que o autor alega ter sido falsificada foi outorgada perante o Tabelionato de Notas da Comarca de São José dos Pinhais – PR.
A princípio, os atos praticados pelos serviços notariais revestem-se de fé pública, tendo em vista que a atividade notarial decorre de concessão do Poder Público (art. 236, da CF).
A procuração impugnada pelo autor, da qual decorrem os substabelecimentos que resultaram nas sucessivas alienações do imóvel, foi acostada na versão original nos ID 176203522 e 176203523.
A procuração original foi outorgada perante o Tabelionato da Comarca de São José dos Pinhais – PR, em 08/01/1993.
No ID 167886250 consta certidão do 2º Serviço Notarial de São José dos Pinhais – PR, a qual noticia a existência da procuração em referência, conforme consta em seus livros, especificamente no Livro nº 02-P, à fl. 034.
Embora citado, o réu que figura como outorgado na mencionada procuração, Herculano Andreano Vriesmann (ID 195637074) não apresentou resposta.
O fato que desencadeou o ajuizamento do feito foi essencialmente a existência de dívida em nome do autor, a qual não foi gerada por este e, segundo alega, sequer tinha conhecimento de que havia obrigações tributárias em seu nome, pois nunca foi vinculado ao imóvel descrito na petição inicial e que compõe o patrimônio do espólio de Antônio Barrozo Aranha.
Contudo, todos os fatos narrados pelo autor decorrem da procuração outorgada em São José dos Pinhais – PR, localidade em que o autor alega nunca ter estado.
Sendo assim, a fim de sanear o feito, é essencial que a documentação apresentada pelo outorgante, supostamente em nome do autor, perante aquela serventia, incluído o cartão de autógrafos, seja ser remetida a este Juízo, pois impõe-se o exame de tais documentos, a fim de se aferir a validade da procuração.
Diante de tais considerações, confiro força de ofício a esta decisão para requisitar do Cartório do 2º Serviço Notarial de São José dos Pinhais – PR toda a documentação referente ao outorgante, Arquias de Souza Filho, CPF *13.***.*87-49, apresentada quando da outorga da procuração lavrada naquela serventia, e registrada no Livro nº 02-P, fl. 034, em 08/01/1993, especialmente a documentação pessoal e o cartão de autógrafos.
Encaminhe-se por correspondência eletrônica, instruída com cópia dos documentos de ID 176203522, 176203523 e 167886250.
Após a resposta, dê-se vista às partes.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:25
Outras decisões
-
05/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715067-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQUIAS DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, LUZIA LOPES BARROSO, HERCULANO ADREANO VRIESMANN, ONEVITON SENNAS LOPES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202119648.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 06:57:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
24/07/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715067-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQUIAS DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, LUZIA LOPES BARROSO, HERCULANO ADREANO VRIESMANN, ONEVITON SENNAS LOPES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 185839967 foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico que LUZIA foi citada.
Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 185839972 (HERCULANO), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "NÃO EXISTE O NÚMERO"; - ID 185839973 (ONEVITON), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:18:42.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
13/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715067-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQUIAS DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, LUZIA LOPES BARROSO, HERCULANO ADREANO VRIESMANN, ONEVITON SENNAS LOPES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o ofício 01/2024 - Tabelionato de Notas de Campos Belos/GO; do que ficam cientificadas as partes.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:32:35.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
06/02/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715067-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQUIAS DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, ANTONIO BARROZO ARANHA, LUZIA LOPES BARROSO DECISÃO Acolho a emenda apresentada no ID n.179623109.
Defiro a inclusão no polo passivo de HERCULANO ANDREANO VRIESMANN e ONEVITON SENA LOPES qualificados no ID n. 179623109 - Pág. 28.
Anote-se e cadastre-se.
A fim de se evitar tumulto processual, indefiro a inclusão no polo passivo de pessoas já falecidas e sem a devida qualificação processual. 1.
Das providências em relação à citação dos requeridos LUZIA LOPES BARROSO foi citada no ID n. 166958116; GERSON JOSE DE PAULA foi citado no ID n. 173843344 e apresentou contestação no ID n. 176203505.
JOAO VIEIRA ROSA foi citado por edital, conforme ID n. 165651150.
Em relação ao requerido ANTONIO BARROZO ARANHA, no ID n. 167882576 foi comprovado seu falecimento e no ID n. 167882584 houve a demonstração de que há inventário aberto (processo n. 0005895-24.2001.8.07.0005 - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina), tendo por inventariante a Sra.
LUZIA LOPES BARROSO, que também figura no polo passivo da demanda.
Assim, retifique-se o cadastro do requerido fazendo constar como Espólio de ANTONIO BARROZO ARANHA, representado pela inventariante LUZIA LOPES BARROSO.
Anote-se e cadastre-se.
Cite-se o Espólio de ANTONIO, na pessoa de LUZIA, no mesmo endereço da diligência de ID n. 166958116.
Em relação aos requeridos ora incluídos no polo passivo (HERCULANO ANDREANO VRIESMANN e ONEVITON SENA LOPES), cite-se nos endereços declinados no ID n. 179623109 - Pág. 28. 2.
Do pedido liminar Trata-se de pedido liminar onde a parte busca suspender a validade da da PROCURAÇÃO DE FLS. 034 DO LIVRO Nº 2-P, lavrada junto ao 2º Tabelionato de Notas de São José dos Pinhais - PR, bem como de substabelecimentos dela decorrentes, ao argumento de que jamais outorgou a mencionada procuração.
Os fatos e documentos apresentados pelo autor dão conta de que houve a suposta fraude praticada em desfavor do autor envolveu cartórios espalhados por vários estados Brasil, e que existem outras procurações e substabelecimentos que se originaram na primeira procuração supostamente fraudulenta, o que permitiu que fossem realizados negócios e transferência de imóveis em nome do autor.
A procuração em questão tinha por objeto os direitos sobre o imóvel denominado FAZENDA DAS VÁRZEAS MESTRE D’ARMAS, com área de 294,9 ha, localizada no DF 230 x DF 250 CORREGO RAJADINHA, DISTRITO BSB, CEP: 70.000-000, NIRF: 6.104.886-0, UA do imóvel: 01.101.00, em relação a qual o autor alega jamais ter integrado seu patrimônio.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma jamais ter comparecido à cidade de São José dos Pinhais - PR, onde está situado o Cartório aonde a procuração foi lavrada; que a fazenda objeto da procuração jamais integrou seu patrimônio; bem como que desconhece todas as partes envolvidas na procuração e substabelecimentos.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, caso a procuração e os substabelecimentos sejam fraudulentos, novas fraudes podem ocorrer, maximizando os prejuízos financeiros causados ao autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos das seguintes escrituras públicas: 1) PROCURAÇÃO lavrada em 08/01/1993 DE FLS. 034 DO LIVRO Nº 2-P do 2º Tabelionato de Notas de São José dos Pinhais - PR (Herculano Andreano Vriesmann recebe de Arquias de Souza Filho procuração com “amplos poderes" sobre o imóvel constituído por parte ideal de 294,95 ha dentro de uma área maior de 589,90 ha situada no lugar denominado Fazenda das Várzeas e Mestre D’Armas no Distrito Federal, objeto da matrícula 9069 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Distrito Federal); 2) SUBSTABELECIMENTO lavrado em 30/11/1995, às fls. 064, Livro nº S-001 junto ao Cartório de Ribas do Rio Pardo MS - Cartório Lorenzoni (Herculano Andreano Vriesmann substabelece a Oneviton Sena Lopes todos os poderes outorgados na Procuração lavrada às fls. 034 do livro nº 2-P, em 08/01/1993, do Tabelionato da Comarca de São José dos Pinhais-PR); 3) SUBSTABELECIMENTOS lavrado junto ao 1º Subdistrito- Registro Civil de Ribeirão Preto-SP, correspondente às averbações: a) de fls. 298, livro nº 8, em 03.11.97, para Sr.
EMERSON SERPA PIRES; b)às fls. 96, livro 12, em 06.08.1998, para Sr.
EUNERITON LOPES GARCIA DOS SANTOS 4) SUBSTABELECIMENTO lavrado em 06/10/1999, Livro nº 01-A, Fls. 157, junto ao Tabelionato 2º de Notas de Campos Belos – Goiás (Oneviton Sena Lopes substabelece a Luiz Amorim Jayme todos os poderes outorgados por Herculano Andreano Vriesmann); 5) SUBSTABELECIMENTO lavrado em 28/09/2000, no livro 00615, às Folhas 148/148, junto ao 2º Tabelionato de Notas Públio de Souza - Goiânia - GO (Luiz de Amorim Jayme outorga o substabelecimento a João Vieira Rosa todos os poderes outorgados por Oneviton Senna Lopes); 6) SUBSTABELECIMENTO lavrado em 27/04/2018, no livro nº 65, Fls.151, junto ao Registro Civil e Notas de Anísio de Abreu - Piauí (João Vieira Rosa substabelece a Hélvio Monteiro Guimarães todos os poderes conferidos por Luiz de Amorim Jayme.
Oficie-se os Cartórios supracitados comunicando acerca da presente decisão de suspensão dos efeitos das escrituras públicas mencionadas.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:45
Outras decisões
-
26/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715067-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQUIAS DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, ANTONIO BARROZO ARANHA, LUZIA LOPES BARROSO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ajuizada por ARQUIAS DE SOUZA FILHO em face de JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, ANTONIO BARROZO ARANHA e LUZIA LOPES BARROSO, em fase de citação dos réus.
O autor alega que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros onde se utilizaram de seus dados e de seu nome para outorgar procurações com vistas a viabilizar a transferência de imóveis, o que teria causado danos ao autor.
Na inicial apresentada, pretende a declaração de inexistência da procuração supostamente fraudulenta e a reparação por danos sofridos.
A inicial foi recebida no ID n. 156359499.
Enquanto estavam sendo empreendidas diligências para a citação dos requeridos, o autor apresentou petição de ID n. 167882573 informando que tomou conhecimento de fatos e documentos novos, que dão conta de que a suposta fraude praticada em desfavor do autor envolveu cartórios espalhados por vários estados Brasil, e que existem outras procurações e substabelecimentos que se originaram na primeira procuração supostamente fraudulenta, o que permitiu que fossem realizados negócios e transferência de imóveis em nome do autor.
O autor pede liminar para suspender a validade da da PROCURAÇÃO DE FLS. 034 DO LIVRO Nº 2-P, oficiando o 2º Tabelionato de Notas de São José dos Pinhais.
No entanto, em ID n. 167882573 - Pág. 2 a 6 foi apresentada enorme relação de procurações e substabelecimentos, todos supostamente fraudulentos.
A situação ora noticiada é mais grave e mais complexa do que aquela apresentada inicialmente.
Assim, aparentemente, a suspensão da validade apenas da procuração citada não será suficiente para impedir que os terceiros continuem realizando negócios com base nos instrumentos supostamente fraudulentos.
Dessa forma, diante da relevância dos novos fatos e documentos apresentados, entendo pela necessidade da emenda à petição inicial, devendo o autor apresentar nova petição inicial consolidada, com os novos fatos, apresentando a listagem completa das escrituras públicas (procurações e substabelecimentos) supostamente fraudulentas e que devem ter seus efeitos suspensos.
Em relação aos pedidos, o autor deverá especificar os pedidos visando a declaração de inexistência de todos os registros públicos supostamente fraudulentos.
Ainda na nova petição inicial consolidada, o autor deverá requerer as medias liminares que entender cabíveis.
Em relação ao polo passivo, o autor deverá incluir as pessoas que supostamente foram responsáveis pelo desencadear da suposta fraude, observando que provavelmente há terceiros de boa fé envolvidos nos negócios.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, decidirei sobre: a) o desentranhamento do mandado de citação de GERSON, para cumprimento por intermédio de Oficial de Justiça, para o endereço de ID n. 170826356; b) a citação do Espólio de ANTONIO BARROZO ARANHA na pessoa da inventariante LUZIA LOPES BARROSO, no mesmo endereço da diligência de ID n. 166958116; c) a inclusão no polo passivo do Sr.
HERCULANO ANDREANO VRIESMANN.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:24
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0715067-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQUIAS DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, ANTONIO BARROZO ARANHA Objeto: Citação de JOAO VIEIRA ROSA - CPF/CNPJ: *12.***.*43-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de PLANALTINA-DF, 18 de julho de 2023 09:07:25.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
18/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:08
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715067-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARQUIAS DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOAO VIEIRA ROSA, GERSON JOSE DE PAULA, ANTONIO BARROZO ARANHA DECISÃO 1) Em relação à citação de JOAO VIEIRA ROSA, já foram feitas as pesquisa de endereços, conforme ID n. 163516832.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID n. 163805378.
Em caso de retorno infrutífero, possível a citação por edital. 2) Em relação à citação de GERSON JOSE DE PAULA, aguarde-se o retorno do mandado de citação de ID n. 160528807.
Em caso de retorno infrutífero, promovam-se as pesquisas de endereços pelo número de CPF cadastrado. 4) Em relação ao requerido ANTONIO BARROZO ARANHA, o documento encaminhado pelo INCRA no ID n. 163350047 dá conta de que o requerido é falecido.
No ID n. 164461364 o autor confirma a informação e noticia que já existe processo de inventário em aberto.
Contudo, nenhum documento comprobatório do óbito tampouco do inventário foram anexados aos autos.
Assim, antes de regularizar a representação processual do requerido ANTONIO BARROZO ARANHA, intime-se o autor para atualizar o andamento do inventário n.0005895-24.2001.8.07.0005, devendo anexar as cópias relevantes: certidão de óbito, termo de inventariante, sentença de partilha, certidão de trânsito em julgado, se o caso.
Caso ultimada a partilha, o autor deverá indicar e qualificar todos os herdeiros de ANTONIO BARROZO ARANHA, para fins de sucessão processual.
Prazo: 15 dias. 5) Ainda na petição de ID n. 164461364, o autor pede a inclusão no polo passivo da Sra.
LUZIA LOPES BARROSO, alegando que seria sócia do falecido ANTONIO e que teria se beneficiado dos atos danosos supostamente praticados em face do autor.
Assim, defiro a inclusão da Sra.
LUZIA LOPES BARROSO no polo passivo da demanda, qualificada no ID n. 164461364.
Anote-se e cadastre-se.
Cite-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/07/2023 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:28
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:28
Outras decisões
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:28
Outras decisões
-
24/04/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
20/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:51
Declarada incompetência
-
19/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:04
Outras decisões
-
18/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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