TJDFT - 0710483-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:36
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ALISSOM FONTENELE DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/10/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:59
Deferido o pedido de ALISSOM FONTENELE DOS SANTOS - CPF: *86.***.*10-87 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710483-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSOM FONTENELE DOS SANTOS EXECUTADO: ADENILTON BATISTA FERREIRA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 172160598), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2023. -
18/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ADENILTON BATISTA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0710483-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSOM FONTENELE DOS SANTOS EXECUTADO: ADENILTON BATISTA FERREIRA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$900,99), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver, a ser creditado na conta a ser declinada pelo credor.
Ante a existência de restrições administrativa e judicial sob o veículo localizado via Renajud, deixo de adotar a referida medida por ser ineficaz (extrato anexo).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se a parte executada da penhora efetivada, ficando designada como depositária dos bens e advertida na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providência aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora.
Santa Maria-DF, 11 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
11/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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11/05/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ADENILTON BATISTA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALISSOM FONTENELE DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ALISSOM FONTENELE DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ADENILTON BATISTA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:42
Desentranhado o documento
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29/03/2023 18:31
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/03/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 10:18
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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