TJDFT - 0729018-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:49
Outras decisões
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20/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2025 15:16
Processo Desarquivado
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729018-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA REQUERIDO: VICTOR SIQUEIRA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FERNANDO GONÇALVES COSTA, em desfavor de VICTOR SIQUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que “fora nomeado para leiloar imóveis de propriedade da Caixa Econômica Federal decorrentes da Alienação Fiduciária em garantia, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, bem como do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO Nº 3037_0222-CPA/RE”; que “na data de 14/06/2022, fora realizada a 1ª hasta, sendo os LOTES de nº 42, imóvel situado RUA HUMBERTO GIRALDI N.
SN CS 5, CAJURU - CJ RES FORTALEZA CURITIBA-PR, arrematado pelo requerido pelo valor de R$383.200,00, LOTE nº 44, imóvel situado na ESTRADA DELEGADO BRUNO DE ALMEIDA N. 1410 APTO. 302 BL 1, CAMPO DE SANTANA - CJ RES VENEZA CURITIBAPR, arrematado pelo requerido pelo valor de R$157.300,00, LOTE nº 60, imóvel situado na AVENIDA RUI BARBOSA APTO. 17 BL 16, COLONIA RIO GRANDE – CJ RES COLONIA RIO GRANDE SAO JOSE DOS PINHAIS-PR, arrematado pelo requerido pelo valor R$117.000,00 e LOTE nº 61, imóvel situado na RUA ANTONIO ZARAMELLA N. 1941 APTO. 16 TORRE 05-B, COLONIA RIO GRANDE - RES PARQUE DAS ACÁCIAS SAO JOSE DOS PINHAIS-PR, arrematado pelo requerido pelo valor R$187.000,00”.
Continua e afirma que “a arrematante/requerida, deveria efetuar o pagamento da quantia de 5% ao leiloeiro/requerente, ocorre que mesmo após o envio de e-mail (Doc. 7), solicitando o pagamento a requerida permaneceu inerte” e que “diante da ausência de Pagamento no prazo estabelecido no edital a requerida fora desclassificada conforme resultado da licitação 3042/0222”.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da comissão de 5% sobre cada um dos lotes acima, no valor total de R$ 43.171,50, nos termos do art. 39 do decreto n. 21.981/32.
Com a inicial vieram os documentos do ID 132997384 ao ID 132998254.
Citado (ID 157098776), o requerido não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 159818470 declarou a sua revelia.
O processo foi sentenciado.
Em fase de cumprimento e sentença a parte autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a nulidade do ato citatório.
O TJDFT acolheu a manifestação do réu, reconhecendo a nulidade da citação.
Em razão da determinação do TJDFT, foi proferida a decisão de ID 236652290, determinando nova autuação do processo e a citação do réu apresentar resposta à petição inicial, sob pena de aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O réu não apresentou contestação dentro do prazo estipulado.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Apesar de o parágrafo n. 5 da petição inicial ter trazido confusão para o correto entendimento do pedido autoral, visto que, aparentemente, não se refere ao presente processo, passo ao exame do mérito desconsiderando tal parágrafo.
Conforme documentos juntados com a inicial, em especial o contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal ao ID 132997389, o edital do leilão ao ID 132997390, a ata do leilão de ID 132997391, os e-mails do ID 132998246 ao ID 132998250 e a certidão de ID 132998254, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança da sua comissão, bem como o inadimplemento da parte requerida.
Esse é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE.
COMISSÃO DO LEILOEIRO E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
REGRAMENTO LEGAL.
MULTA POR DESISTÊNCIA.
PREVISÃO DO EDITAL.
SIMILARIDADE COM O CPC.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32. 2.
Se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa de 20% sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade e em similitude ao regramento do Código de Processo Civil (art. 896, § 2º, e art. 897). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1317920, 07000495920188070014, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEILÃO.
ARREMATANTE.
INADIMPLÊNCIA.
LEILOEIRO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMISSÃO E DESPESAS.
PREVISÃO LEGAL.
DECRETO 21.981/32.
CABIMENTO.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
EQUÍVOCO NO VALOR ARREMATADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 1.
Nos termos do Decreto nº 21.981/32, cabível o ajuizamento de ação, pelo leiloeiro, buscando valores referentes à sua comissão e despesas, não havendo, todavia, previsão legal acerca da possiblidade de se cobrar multa pelo inadimplemento do arrematante, ainda que com previsão editalícia. 2.
Ausente lastro probatório mínimo apto a amparar tese relativa a equívoco no valor do lance arrematado, deve ser mantido o valor descrito pelo leiloeiro, acompanhado de prova documental idônea. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1282239, 07017297920188070014, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
III.DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) em relação a cada um dos lotes arrematados pelo réu, conforme abaixo discriminado: 1) Lote 42 – R$19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta reais), que correspondem a 5% de R$383.200,00; 2) Lote 44 – R$7.865,00 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais), que correspondem a 5% de R$157.300,00; 3) Lote 60 – R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), que correspondem a 5% de R$117.000,00; 4) Lote 61 – R$9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais), que correspondem a 5% de R$187.000,00.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de quando devidos, ou seja, 15/06/2022, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ou seja, 29/04/2023, conforme disposto no art. 405, do Código Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:49
Outras decisões
-
21/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 08:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 07:48
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/03/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729018-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VICTOR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 193,13, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 184370038), para conta de titularidade de Fernando Gonçalves Costa (CPF *12.***.*34-68), no Banco Itaú, agência 7009, conta corrente 92369-4.
Feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:48
Outras decisões
-
26/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729018-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VICTOR SIQUEIRA DESPACHO Certifique-se a secretaria acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0746569-46.2023.8.07.0000.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, desnecessária a intimação das partes para ciência do despacho, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729018-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VICTOR SIQUEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (R$ 193,13).
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/01/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729018-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VICTOR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 183254701.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, certifique a secretaria a existência de valores em conta judicial vinculada ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:01
Outras decisões
-
17/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729018-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VICTOR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados sisbajud, que restou infrutífera.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Como forma de corroborar o entendimento do Juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS.
CAGED.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1.
Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1.
No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3.
A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1.
Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Noutro giro, certifique a secretaria o transcurso do prazo para impugnação a penhora (ID 176856526), bem como a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:23
Indeferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:31
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:19
Indeferido o pedido de VICTOR SIQUEIRA - CPF: *78.***.*44-67 (EXECUTADO)
-
07/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:42
Outras decisões
-
31/10/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:47
Outras decisões
-
18/10/2023 01:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:09
Outras decisões
-
29/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729018-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VICTOR SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 09:35:39.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:45
Outras decisões
-
20/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 18:33
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:43
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:42
Outras decisões
-
24/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:39
Outras decisões
-
03/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2023 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 01:09
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 04:03
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2022 14:12
Juntada de intimação
-
18/08/2022 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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