TJDFT - 0739951-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:05
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:25
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739951-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADBR ASSOC DE DROGARIAS DO BRASIL REDE DA ECONOMIA REQUERIDO: ORGANIZACAO REIS DROGARIA LTDA - ME DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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