TJDFT - 0746246-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO UCHOA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita pelos descontos realizados no contracheque pela parte executada.
Intimada, a parte credora, ao ID 226291751, manifestou pela quitação da dívida e pugnou pela extinção do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Confiro força de ofício à presente sentença para informar ao órgão empregador da parte executada (Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados) que cesse os descontos na remuneração do Sr.
EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES, CPF: *35.***.*11-68, uma vez que a dívida já foi quitada.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746246-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE PINHEIRO UCHOA REPRESENTANTE LEGAL: ELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do documento encaminhado pela Câmara dos Deputados ao ID 209776501 onde informa a implementação dos descontos a contar de setembro de 2024.
Aguarde-se os depósitos a serem realizados.
Suspendo o processo por seis meses, momento em que a parte credora poderá solicitar a expedição de ofício de levantamento, devendo, para tanto, apresentar seus dados bancários, para efetivação da ordem.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO UCHOA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:42
Outras decisões
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10/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746246-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE PINHEIRO UCHOA REPRESENTANTE LEGAL: ELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta da Câmara dos Deputados referente ao ofício de ID 201308547.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:15:45.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
01/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO UCHOA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:45
Outras decisões
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11/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO UCHOA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:52
Outras decisões
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09/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 30/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:45
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0746246-72.2022.8.07.0001, movida por SOLANGE PINHEIRO UCHOA (CPF: *64.***.*80-30) contra EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES (CPF: *35.***.*11-68), sendo o presente para INTIMAR EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES (CPF: *35.***.*11-68), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 3.283,35 (três mil e duzentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO ID 188783219: "Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 05 de Março de 2024 14:43:19.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
05/03/2024 14:52
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Outras decisões
-
05/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/03/2024 12:28
Processo Desarquivado
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05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 29/01/2024 23:59.
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20/11/2023 02:37
Publicado Edital em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 20:40
Expedição de Edital.
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13/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO UCHOA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.357,81 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 06/12/2022, oportunidade em que a correção monetária e os juros incidentes sobre o débito relacionado, desde o inadimplemento até então, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO UCHOA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:30
Outras decisões
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EGLISON RICARDO PEREIRA GUEDES em 05/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:23
Expedição de Edital.
-
11/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:25
Outras decisões
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:43
Outras decisões
-
08/03/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO UCHOA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:58
Outras decisões
-
11/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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