TJDFT - 0730716-96.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:55
Juntada de comunicação
-
25/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:19
Outras decisões
-
24/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:48
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:24
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 14:24
Outras decisões
-
07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FALSA IDENTIDADE.
ILICITUDE DE PROVAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA SEM MANDADO.
PRÉVIA JUSTA CAUSA.
AUTORIZAÇÃO.
FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TEMA 280 STF.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CONFISSÃO.
HARMONIA E COESÃO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
PREJUÍZO AO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, especialmente diante do julgamento do RE 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010 (tema 280), sob a sistemática da repercussão geral, bem como do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti) e na posterior decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.342.077, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito.
No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 2.
As circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais comprovam a prática do crime de tráfico de drogas, mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da condenação do réu no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3.
A confissão do acusado no sentido de que utilizou os dados de qualificação do seu irmão para subtrair-se à persecução penal, em harmonia com a prova produzida, autoriza a condenação pelo crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. 4.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é indispensável que o réu preencha cumulativamente todos os requisitos: seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, bem como não integre organização criminosa, o que não se verifica na hipótese, pois o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes. 5.
Resta evidenciada a ocorrência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença. 6.
Recurso conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0730716-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANGELO DA COSTA PORTO FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ÂNGELO DA COSTA PORTO FILHO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 51736759 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
25/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA PORTO FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:08
Outras decisões
-
10/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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27/03/2023 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA PORTO FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:23
Outras decisões
-
24/01/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/01/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/10/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
28/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA PORTO FILHO em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:17
Expedição de Ata.
-
11/07/2022 23:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:40
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 02:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Ata em 15/06/2022.
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/04/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2021 22:56
Expedição de Ata.
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09/12/2021 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2021 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA PORTO FILHO em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA PORTO FILHO em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 17:03
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 21:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:27
Recebida a denúncia contra ANGELO DA COSTA PORTO FILHO - CPF: *00.***.*84-50 (REU)
-
11/06/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/05/2021 16:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA PORTO FILHO em 27/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
18/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/03/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2020 03:47
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 16:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:18
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 17:53
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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