TJDFT - 0713857-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de GUILHERME SOBREIRA COSTA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713857-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOBREIRA COSTA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 186844756, com o qual anuiu o credor no ID 190611049.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 186844756 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME SOBREIRA COSTA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 186844753 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713857-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOBREIRA COSTA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
GUILHERME SOBREIRA COSTA ROCHA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que adquiriu passagem aérea para o dia 06/01/2023, no trecho Petrolina-Brasília, com saída às 2:40h e chegada às 9:30h.
Afirmou que a aeronave apresentou problemas técnicos, razão pela qual seu voo foi adiado para 20:15h.
Alegou que solicitou um local para descansar, oportunidade em que lhe foi fornecido um voucher de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para alimentação e transporte ao Hotel Ibis, mas, quanto chegou ao local verificou que a ré não havia feito a reserva, motivo pelo qual teve que aguardar até o horário do novo voo.
Aduziu que só conseguiu chegar em Brasília no dia 07/01/2023, às 5:45h, o que lhe gerou diversos transtornos, pois tinha uma consulta agendada com o psiquiatra no dia 06/01/2023, com o intuito de pegar suas medicações para TDAH, as quais necessitava para conseguir realizar a prova do vestibular de medicina da UniCEUB que ocorreria no dia 08/01/2023.
Sustentou que em virtude da situação, associado à privação de seus medicamentos pela perda da consulta agendada, sofreu com crises de pânico, causando prejuízo ao seu desempenho no vestibular.
Informou que sofreu prejuízo material no valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), referente à consulta perdida, e R$ 23,66 (vinte e três reais e sessenta e seis centavos), referente ao aplicativo de transporte 99Táxi, e, por fim, R$ 19,00 (dezenove reais) em alimentação.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 169,85 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Indeferida a gratuidade (ID 154178724), a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 157480793), ao qual foi dado provimento (ID 175657079).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 176663085), aduzindo, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que reside em Brasília, na medida em que o comprovante de endereço juntado é mera nota fiscal de compra de vestuário, insuficiente, portanto, para demonstrar seu domicílio.
No mérito, afirmou que o voo do autor necessitou ser cancelado em razão da necessidade de manutenção emergencial da aeronave, considerando que, durante a inspeção técnica realizada antes da decolagem, foi constatada uma falha mecânica, tratando-se, portanto, de motivo de força maior que não pode ser imputado à companhia aérea.
Sustentou que forneceu alimentação ao autor, além de lhe oferecer reacomodação para o próximo voo disponível, inexistindo, assim, conduta ilícita.
Aduziu que não deu causa a qualquer gasto despendido pelo autor, razão pela qual é incabível o pedido de indenização por danos materiais, bem como não houve prejuízos capazes de ensejar uma condenação por danos morais, na medida em que o atraso de voo se trata de mero aborrecimento.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 180242912). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das preliminares suscitadas.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar que se trata de voo doméstico, razão pela qual deve prevalecer o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, porque melhor traduz o objetivo da Constituição Federal de proteger a parte vulnerável na relação de consumo.
De fato, ao exercer, a parte ré, a função de prestadora de serviços, está, nesse seguimento, induvidosamente, inserida na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...”.
Assim, considerando que a parte autora alegou ter sofrido danos em virtude da conduta praticada pela ré, forçoso reconhecer sua qualidade de consumidor e, portanto, sujeita às disposições que regem a matéria, em especial, a disposição relativa à responsabilidade civil objetiva.
Em relação à incompetência territorial, todos os documentos apresentados pelo autor (procuração, declaração de hipossuficiência, relatório médico, nota fiscal e endereço indicado no momento da compra da passagem aérea), consta o domicílio em Brasília, razão pela qual são insuficientes as alegações do réu no sentido da fragilidade dos comprovantes apresentados.
Cabia a ela, se o caso, demonstrar a falsidade de tais documentos ou declarações.
Não o fazendo, não há como se acolher a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É incontroverso, nos autos, que a parte autora não conseguiu realizar a viagem no horário programado em virtude do cancelamento do voo pela empresa aérea.
Dessa forma, a divergência nos autos está em analisar se as circunstâncias do fato são capazes de ensejar dano passível de indenização patrimonial e extrapatrimonial.
No caso dos autos, a empresa aérea não contestou que promoveu o cancelamento do voo do autor sem aviso prévio, tendo este permanecido por duas horas no interior do avião aguardando a decolagem, quando então foi informado acerca da necessidade de ser remanejado para outro voo que ocorreria mais de doze horas depois, limitando-se a afirmar que o cancelamento se deu por motivos técnicos e operacionais.
Não bastasse isso, a parte autora teve que permanecer por mais de 12 (doze) horas aguardando até que pudesse ser realocado em outro voo, chegando ao seu destino final com quase 24 (vinte e quatro) horas de atraso.
Outrossim, mesmo diante de todo esse tempo de espera, a companhia aérea ré se limitou a fornecer um voucher de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para sua alimentação, o que se sabe que não é suficiente nem mesmo para uma refeição em um ambiente de aeroporto, fazendo com que o autor tivesse que complementar o valor de sua alimentação (ID 154094165).
Não bastando isso, o réu não negou em sua contestação que tenha encaminhado o autor ao Hotel Ibis, mesmo sem ter realizado reserva, razão pela qual o fato é incontroverso, tendo o autor, inclusive, comprovado que inexistia reserva em seu nome para aquela data (ID 180242912), tendo, portanto, se deslocado até o local desnecessariamente e arcado com o referido custo (ID 154094165).
O autor demonstrou, ainda, que no dia 06/01/2023 possuía uma consulta agendada (ID 154094170), a qual, obviamente, não pôde comparecer, considerando que o seu voo chegou ao destino somente no dia 07/01/2023, causando-lhe um prejuízo no montante de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos) pela perda do agendamento.
Cabível, portanto, a indenização por danos materiais no valor de R$ 169,85 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
A parte autora, contudo, não comprovou que foi privada de suas medicações e que tal fato lhe acarretou perda de desempenho no vestibular, pois, intimada para tanto, deixou de trazer documento firmado pelo médico que o assiste, receitas anteriores e notas fiscais, comprovando que as receitas anteriores, observando a quantidade e tempo de sua prescrição, não eram suficientes para garantir a ingesta dos medicamentos até o dia 08.
Com efeito, considerando que alega os medicamentos são imprescindíveis para a manutenção da sua saúde, é pouco provável que se dispusesse a viajar e retornar ao seu domicílio sem medicamentos suficientes para um determinado período além da consulta agendada.
A experiência cotidiana aponta que os medicamentos de uso contínuo são, no mais das vezes, adquiridos para atender período superior ao lapso temporal até a próxima consulta, a fim de evitar qualquer problema.
Desta forma, no caso em apreço, é incontroverso que: i) a parte ré realizou o cancelamento do voo adquirido pela parte autora em razão de problemas técnicos e operacionais; ii) a parte autora soube do cancelamento somente quando já estava no interior da aeronave; iii) a parte autora chegou ao seu destino somente no dia seguinte, com quase 24 (vinte e quatro) horas de atraso; iv) a parte autora permaneceu mais de 12 (doze) horas no aeroporto e recebeu apenas um voucher de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para alimentação.
Do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto ao autor, consubstanciadas na alteração do voo sem aviso prévio, impondo-lhe aguardar diversas horas para novo embarque, a situação ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.
A parte ré, embora alegue a ocorrência de circunstâncias alheias a sua vontade, deve considerar que tal contratempo, por si só, não afasta a sua responsabilidade, uma vez que se trata de evento previsível dentro da atividade empresarial.
Destarte, as alegações da ré de que promoveu assistência ao autor a fim de minimizar os danos não são suficientes, por si só, para excluir a sua responsabilidade, pois, enquanto fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 29), não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Em tais circunstâncias, deveria a ré encontrar soluções mais adequadas e eficientes a fim de minorar os danos causados aos seus clientes.
Verifica-se, todavia, que a assistência oferecida pela parte ré não foi suficiente, nem efetiva, para o desate do problema que se prolongou além dos limites da razoabilidade ensejando o dano aos atributos da personalidade do autor.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e condeno a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 169,85 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada uma das quantias e acrescida de juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:16
Outras decisões
-
07/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713857-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOBREIRA COSTA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Anote-se a gratuidade da justiça concedida ao autor.
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CNPJ: 09.***.***/0001-60); Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Jatobá Cond.
Castelo Branco Office Park And 9, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
28/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:38
Outras decisões
-
19/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/09/2023 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME SOBREIRA COSTA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:54
Outras decisões
-
05/05/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746246-72.2022.8.07.0001
Solange Pinheiro Uchoa
Eglison Ricardo Pereira Guedes
Advogado: Barbara Lemos Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 10:27
Processo nº 0707688-36.2019.8.07.0001
Debora Pires Paula
Rodrigo do Nascimento do Amaral
Advogado: Rafael Goncalves Marimon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 11:02
Processo nº 0720266-92.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexsandro Gomes de Lima
Advogado: Jean Carlos de Souza Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:38
Processo nº 0739951-82.2023.8.07.0001
Adbr Assoc de Drogarias do Brasil Rede D...
Organizacao Reis Drogaria LTDA - ME
Advogado: Carla Roberta Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:20
Processo nº 0729018-84.2022.8.07.0001
Fernando Goncalves Costa
Victor Siqueira
Advogado: Douglas Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 19:06