TJDFT - 0732975-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Valparaíso de Goiás/GO
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19/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO PRAVATO REIS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VAGNER ABREU PERES em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:10
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732975-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VAGNER ABREU PERES REU: RODRIGO PRAVATO REIS, ALINE PIMENTA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte ré, RODRIGO PRAVATO REIS, não acostou documentação que comprovasse a alegada hipossuficiência, mesmo tendo sido dada oportunidade para tanto. (id.198954608).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:36
Outras decisões
-
26/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO PRAVATO REIS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de VAGNER ABREU PERES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALINE PIMENTA DUARTE em 30/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:34
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:33
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:26
Outras decisões
-
20/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALINE PIMENTA DUARTE em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:43
Outras decisões
-
15/07/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732975-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VAGNER ABREU PERES REU: RODRIGO PRAVATO REIS, ALINE PIMENTA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado sob o id. 194144686 e do requerimento sob o id. 193924019, expeça-se mandado de citação de ALINE PIMENTA DUARTE a ser cumprido por oficial de justiça, via WhatsApp (n. celular (61) 99982-3845).
Sem prejuízo, intime-se o réu, RODRIGO PRAVATO REIS, para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VAGNER ABREU PERES em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de VAGNER ABREU PERES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732975-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VAGNER ABREU PERES REU: RODRIGO PRAVATO REIS, ALINE PIMENTA DUARTE CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução de mandado não cumprido da parte RODRIGO PRAVATO REIS, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ALINE PIMENTA DUARTE em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de VAGNER ABREU PERES em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:43
Deferido o pedido de VAGNER ABREU PERES - CPF: *11.***.*10-79 (AUTOR).
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14/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 22:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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