TJDFT - 0700404-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700404-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PAULO FERREIRA BATISTA REU: RODRIGO VIEGAS DA ROCHA DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito na conta indicada pela parte credora no valor de R$ 643,95, quitando a obrigação determinada na sentença, conforme manifestação de ID. 168250701 - Pág. 1.
Assim, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:40
Determinado o arquivamento
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15/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700404-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PAULO FERREIRA BATISTA REU: RODRIGO VIEGAS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RODRIGO VIEGAS DA ROCHA peticionou ao ID 166698158, juntando comprovante de depósito direto em conta da parte autora, no valor de R$ 643,95 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).
De ordem, nos termos da decisão de ID 165699158, intime-se a parte JORGE PAULO FERREIRA BATISTA para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700404-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PAULO FERREIRA BATISTA REU: RODRIGO VIEGAS DA ROCHA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 643,95.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 164416332 - Pág. 2, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 165162971, qual seja: Banco Itaú, Agência: 1678, Conta Corrente: 42834-1, CPF: *61.***.*66-32 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 16:25
Deferido o pedido de JORGE PAULO FERREIRA BATISTA - CPF: *61.***.*66-32 (AUTOR).
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15/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700404-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PAULO FERREIRA BATISTA REU: RODRIGO VIEGAS DA ROCHA DESPACHO Intime-se o autor para informar os dados da sua conta bancária.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:07
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JORGE PAULO FERREIRA BATISTA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO VIEGAS DA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:39
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO VIEGAS DA ROCHA em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO VIEGAS DA ROCHA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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31/03/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/03/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:44
Juntada de intimação
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02/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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26/02/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:28
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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