TJDFT - 0707471-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707471-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME REU: LEONARD ATILA DA SILVA GOULART DECISÃO Indefiro o pedido do autor de continuidade do feito neste Juízo, porquanto depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim no Sudoeste.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
Logo, indefiro o pedido de continuidade do feito em razão da incompetência deste Juízo.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos. -
28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:09
Indeferido o pedido de LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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28/07/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707471-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME REU: LEONARD ATILA DA SILVA GOULART SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
A parte requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do réu, essencial à sua citação, sem o que não poderá o processo prosseguir.
No entanto, o requerente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Destarte, considerando que o autor descumpriu determinação expressa no art. 14, § 1º, I, última parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, "caput", da Lei supramencionada, c/c art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
De toda sorte, faculta-se à parte requerente dar continuidade à presente ação quando puder indicar o endereço atualizado da parte requerida, com o consequente desarquivamento dos autos.
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 17/07/2023 17:00.
Não há custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. -
12/07/2023 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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