TJDFT - 0703214-50.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:17
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de FELIPE BELTRAO DIAS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703214-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BELTRAO DIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2023 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:09
Extinto o processo por negligência das partes
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28/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FELIPE BELTRAO DIAS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703214-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BELTRAO DIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO O art. 9º da Lei 9.099/95 dispõe que nas causas de valor até 20 salários mínimos não há obrigatoriedade de as partes estarem assistidas por advogado.
No presente caso o autor atua em causa própria, inclusive se autocadastrou no sistema PJe como advogado e assinou a petição inicial eletronicamente.
Logo, necessária a juntada da cópia da carteira da OAB.
Portanto, intime-se o autor.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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