TJDFT - 0707628-67.2023.8.07.0019
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:45
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707628-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEI ROBERTO VILELA REVEL: ARTUR FERRAZ DECISÃO Indefiro o pedido para expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Registro que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, a qual exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, à vista dessa complexidade, e tendo em vista a incompetência deste Juizado para decidir sobre questões relativas aos órgãos distritais, dada a indispensável análise da possibilidade de serem suprimidas essas etapas, inviável a determinação ao órgão de trânsito para transferir a propriedade do bem.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Indeferido o pedido de GLEI ROBERTO VILELA - CPF: *46.***.*70-34 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707628-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEI ROBERTO VILELA REVEL: ARTUR FERRAZ SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte ré na obrigação de transferir o veículo BMW 530/I DT61, Placa FKM6666, 2000/2001, RENAVAM *07.***.*94-45, além de indenização por danos morais. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
De início, em análise à impugnação da parte requerida (id 187009131), cumpre salientar que a petição id 184209020 visa tão somente esclarecer o pedido inicial, não ensejando, portanto, a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Da revelia Ressalto que, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Das preliminares No que tange à impugnação do réu ao pedido da parte autora, relativo à obrigação de fazer e condenação em danos morais, tenho que tal matéria é atinente ao mérito e será analisada no momento oportuno.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da transferência do veículo A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré na obrigação de transferir o veículo marca/modelo BMW 530/I DT61, Placa FKM6666, ano de fabricação e modelo 2000/2001, RENAVAM *07.***.*94-45, bem como à indenização por danos morais.
O Código de Trânsito Brasileiro e o Código Civil são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, o autor afirma que, no dia 11/04/2013, vendeu o veículo supracitado ao réu.
Contudo, alega que a propriedade do automóvel não foi transferida junto ao órgão de trânsito competente, o que vem causando constrangimentos ao autor, em razão do não pagamento das taxas de licenciamento do veículo vencidas desde o ano de 2019, além de multa e débito tributário, inclusive com inscrição do autor em dívida ativa.
O negócio jurídico entabulado entre as partes restou comprovado pelo autor (id 169968837) e confirmado pelo réu (id 182602423).
Das provas colacionadas aos autos, o documento id 169968839 comprova que não houve a transferência do veículo após a tradição; a inadimplência das taxas de licenciamento e o débito tributário restaram demonstrados nos documentos id 169968838 e id 184209022.
Em relação ao contrato de compra e venda, assim dispõe o art. 481 do Código Civil: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Vale destacar que a obrigação de transferir a propriedade do veículo decorre da própria natureza jurídica do negócio entabulado (compra e venda), situação inclusive já positivada no CTB (art. 123, inciso I, e § 1º), de modo que, a partir do momento da tradição, os riscos e as obrigações da coisa passaram a correr por conta de seu respectivo proprietário, nos termos do art. 492 do CC, razão pela qual todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir de então recaem sobre o comprador.
No caso dos autos, a parte requerida não realizou o procedimento de transferência de propriedade do bem junto ao órgão de trânsito competente, sendo esta uma diligência do novo proprietário (art. 123, §1º, CTB).
Dessa forma, assiste razão ao autor quanto ao pedido de condenação da parte requerida para que esta proceda à transferência de propriedade do veículo descrito nos autos.
Do dano moral No caso concreto, é evidente a ocorrência do dano moral, porquanto o réu descumpriu com os seus deveres, permanecendo inerte por anos quanto à obrigação de transferir a propriedade do veículo, bem como pagar os débitos incidentes sobre o automóvel, caracterizando dano moral.
Com base nas condições econômicas dos ofensores, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática e compensar a parte autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral.
Do pedido contraposto O réu formulou pedido contraposto no qual requer a condenação do requerente ao pagamento de quaisquer tributos, multas e custos vinculados ao veículo descrito nos autos.
O artigo 123, inciso I e § 1º do CTB impõe ao proprietário comprador do veículo a obrigação de transferir a propriedade do veículo para seu nome.
Ao vendedor também incide a obrigação de comunicar a transação ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do mesmo diploma legal.
Todavia, a inércia de um não exime o outro do cumprimento da obrigação.
Assim, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC), de forma que é dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas, contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.
Portanto, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) DETERMINAR à parte requerida que providencie, perante o órgão de trânsito, a transferência do veículo BMW 530/I DT61, Placa FKM6666, ano de fabricação e modelo 2000/2001, RENAVAM *07.***.*94-45, para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária; 2) Condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente atualizada a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a contar da citação, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
O requerido não possui advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/02/2024 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ARTUR FERRAZ em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 06:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707628-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEI ROBERTO VILELA REVEL: ARTUR FERRAZ DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Ainda, conforme art. 292, V do CPC, "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Desse modo, esclareça a parte autora, de forma detalhada e objetiva, a que se refere o pedido "b" constante dos pedidos da peça inicial (ID 169968834; pág.5), indicando o valor pretendido.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Sobrevindo a resposta, intime-se o requerido no mesmo prazo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:40
Decretada a revelia
-
15/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:52
Declarada incompetência
-
23/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/10/2023 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707628-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEI ROBERTO VILELA REQUERIDO: ARTUR FERRAZ CERTIDÃO Tendo em vista a diligência frustrada, intime-se a parte EXEQUENTE a fim de que informe, novo endereço nos autos, para que a parte executada possa ser citada e intimada.Prazo: 05 dias.
Recanto das Emas-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023,às 12:40:12. -
27/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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