TJDFT - 0730731-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
ALTA COMPLEXIDADE.
AUSENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal conciliar e julgar as causas em que o valor for de até 60 (sessenta) salários-mínimos. 1.1.
Além dos casos expressamente previstos, para aferição da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não deve ser apreciado somente o critério de valor da causa, mas também se a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses de vedação legal, bem como sua complexidade, inclusive a necessidade de realização de prova técnica para resolução da demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95. 2.
Verificado que o objeto da ação é a exclusão da autora do rol das vagas reservadas para candidatos pretos ou pardos pelo procedimento de heteroidentificação e que este procedimento baseia-se em critérios fenotípicos, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial complexa para dirimir a lide, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, uma vez que bastaria ao Juízo verificar se o procedimento impugnado seguiu as regras editalícias e a legislação correlata. 2.1.
Mesmo que se admitisse a necessidade de produção de prova técnica, verifica-se que esta não seria de maior complexidade, mas sim simples exame técnico, o que é totalmente cabível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme permissivo disposto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. 3.
Restando demonstrado que a demanda possui o valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos; que a causa não está inserida nas exceções constantes do artigo 2º, § 1º da Lei 12.153/2009; e que o feito não traz matéria de maior complexidade, resta patente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Competente o Juízo Suscitante. -
27/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:57
Declarado competetente o JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 10:07
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:26
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:32
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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28/07/2023 19:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/07/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/07/2023 07:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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