TJDFT - 0748102-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748102-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 23/10/2023 (ID 175940111), relativo à sentença de ID 170248104.
Foi infrutífera a penhora dos bens indicados, conforme decisão de ID 204724667, da qual os exequentes tiveram ciência inequívoca em 23/07/2024.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD e SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 23/07/2024 (ID 204724667), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 23/07/2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano exato após a data desta decisão, e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 23/07/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748102-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedidos de IDs 19589696, 199193559 e 199194697, dos exequentes, para que este juízo promova a penhora de bens imóveis em nome do executado. É o relatório.
Decido.
Ante à inutilidade da medida requerida, INDEFIRO a penhora dos imóveis de titularidade da parte executada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, indicados nos Ids 19589696, 199193559 e 199194697, quais sejam: a) Prédio situado na Praça da cruz vermelha nºS 10 E 12 - 2º Cartório de Imóveis do Rio de Janeiro – matrícula 95883; b) AV.
HENRIQUE VALADARES, ESQUINA COM RUA UBALDINO DO AMARAL , JUNTO AOS PRÉDIOS 10 E 12, DA PRAÇA DA CRUZ VERMELHA; 2º Cartório de Imóveis do Rio de Janeiro – matrícula 43508; e c) AVENIDA COMANDANTE GUARANY, 525 – 9º Cartório de Imóveis do Rio de Janeiro – matrícula 12592.
Note-se constar da matrícula dos imóveis que sobre todos eles pendem diversos ônus de penhoras e de indisponibilidade.
Constam, ainda outras constrições trabalhistas de ordem preferencial, de modo que, por óbvio, eventual penhora nestes autos, por se tratar de constrição posterior àquelas já averbadas, as quais possuem preferência legal de pagamento, afigura-se medida inócua.
Veja-se o entendimento deste Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DIVERSAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. É certo que a execução se processa no interesse do credor.
Todavia, também orientam essa fase os princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade, evitando a prática de atos que não venham a satisfazer o crédito. 2.
Na hipótese, o indeferimento do pedido de penhora consistiu na patente inutilidade da medida, diante da existência de diversas constrições anteriores e preferenciais incidentes sobre o imóvel, documentalmente comprovadas.
Se o juízo, desde logo, analisando especificamente o caso, considera que a penhora resultará na prática de diversos atos processuais dispendiosos e com notória inaptidão para saldar sequer parte da dívida, pode indeferir de plano o pedido. 3. ?Muito embora o processo executivo seja essencialmente vocacionado à satisfação do crédito da parte exequente, não se pode olvidar que a medida constritiva também deve se alinhar aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) e da efetividade, não sendo cabível a movimentação do aparato judicial em hipóteses que revelam a inutilidade do ato almejado?.(Acórdão 1636616, 07212423620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 17/11/2022). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 07081401020238070000 - (0708140-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 6ª Turma Cível.
Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO.
Publicado no PJe : 11/07/2023.
Sendo assim, determino aos exequentes que indiquem, no derradeiro prazo de que 15 (quinze) dias, outros bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Prazo 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:35
Indeferido o pedido de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO - CPF: *81.***.*92-34 (EXEQUENTE), OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES - CPF: *05.***.*10-15 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748102-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico da quantia existente na conta judicial vinculada ao processo para a conta bancária do exequente indicada no ID 195896965.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
A fim de que o pedido de ID 195896966 seja analisado, traga o exequente matrícula atualizada do(s) imóvel(is) indicado(s) à penhora, podendo obtê-la(s) junto ao cartório extrajudicial onde ele(s) se encontra(m) registrado(s).
Necessária a juntada do documento para averiguar a atual condição de propriedade do bem e outras averbações ou registros.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado ao Banco Central do Brasil (ID 197961268).
Por fim, esclareço ao exequente que, conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS.
Caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
A CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdênciais realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 15 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
02/06/2024 11:00
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:52
Outras decisões
-
29/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748102-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o resultado da consulta SISBAJUD de ID 189723920.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Sendo infrutífera a penhora, retornem conclusos para análise da petição de ID 188946166.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
A parte executada foi devidamente citada.
Foram feitas tentativas de penhora nos sistemas BacenJud e RenaJud, bem como frustrada a penhora de bens e a pesquisa junto aos cartórios imobiliários.
Assim, tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, indefiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, CNPJ nº 33.***.***/0001-65.
Isso porque as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, de modo que a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz.
Por outro lado, determino a pesquisa SISBAJUD por 30 dias.
No mesmo prazo, traga a parte exequente eventual interesse na desconstituição da personalidade jurídica.
Traga também a pesquisa de imóveis, que pode ser realizada no sitio eletrônico https://registradores.onr.org.br/.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 08:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:13
Deferido o pedido de OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES - CPF: *05.***.*10-15 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748102-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os veículos listados já possuem diversas restrições anotadas por outros juízos, que possuem preferência numa eventual alienação, a medida carece de efetividade, de modo que a INDEFIRO.
Indique a parte exequente bens penhoráveis em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:16:47. -
29/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:37
Indeferido o pedido de OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES - CPF: *05.***.*10-15 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Executada intimada do cumprimento de sentença, quedou-se inerte.
Em face da inércia, foi determinado/efetivado bloqueio bancário.
Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo.
Quantias transferidas para conta judicial à disposição deste Juízo (R$ 17.517,75) .
Intime-se a devedora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 23:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:11
Outras decisões
-
16/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/01/2024 14:16
Juntada de consulta renajud
-
16/01/2024 14:10
Juntada de consulta sisbajud
-
23/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:58
Outras decisões
-
23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748102-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
26/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de OSWALDO HENRIQUE BASTOS SALLES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - CNPJ: 33.***.***/0001-65 (REU).
-
10/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:50
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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