TJDFT - 0708079-44.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:11
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708079-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de ID.: 204827835.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena dearquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:37
Juntada de consulta sisbajud
-
10/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA - CPF: *36.***.*22-04 (EXEQUENTE) e IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS - CPF: *37.***.*30-15 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708079-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 185344183, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID.: 192697313.
Considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:22
Juntada de consulta sisbajud
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31/01/2024 19:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/10/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:51
Outras decisões
-
27/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708079-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Todavia, verifico que as partes estabeleceram que o acordo refere-se ao pedido do pacote de viagem Costa do Sauípe, desistindo dos pedidos relacionados aos demais pacotes de viagens.
Dessa maneira a parte requerida comprometeu-se a disponibilizar, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da homologação, por meio do e-mail ([email protected]) o envio de 1 (um) voucher aos autores, sendo que cada voucher corresponde a 2 (duas) passagens de ida e 2 (duas) de volta além da hospedagem em uma das datas escolhidas pelos autores, sendo estas: 03 de MAIO de 2023, 10 de MAIO de 2023 e 17 de MAIO de 2023.
Ora, descumprido o acordo, a conversão em perdas e danos dar-se-á unicamente pelo valor do pacote à Costa do Sauípe (R$ 2.228,06), e não pelo valor global dos contratos.
A execução da sentença deve observar os limites do título de execução, sem inovações.
E muito menos há possibilidade jurídica de se fixar danos morais se esses não fizeram parte do acordo homologado em juízo.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Em seguida, intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Por fim, solicito à parte credora manifestar-se nos autos somente quando devidamente intimada, sob pena de causar tumulto processual e conclusão do feito sem qualquer necessidade.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS - CPF: *37.***.*30-15 (REQUERENTE)
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14/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:49
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
21/11/2022 03:39
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 09:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:06
Homologada a Transação
-
10/11/2022 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/11/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/11/2022 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 00:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:28
Indeferido o pedido de FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA - CPF: *36.***.*22-04 (AUTOR) e IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS - CPF: *37.***.*30-15 (AUTOR)
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29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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