TJDFT - 0702797-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702797-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (ID 233071943), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:32:30.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:35
Outras decisões
-
06/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 09:53
Juntada de consulta sisbajud
-
04/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702797-64.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 211319729, entendo que, de fato, compete ao Juízo, em observância ao princípio da cooperação, oportunizar ao exequente meios efetivos para constrição patrimonial, de maneira a tornar mais rápida e efetiva a dinâmica processual, nos moldes já adotados por esta especializada.
Contudo, no tocante à consulta a sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), conquanto inexistam limites legais previamente estabelecidos, evidente que a reiteração de tais diligências não pode ocorrer sem atenção a parâmetros de razoabilidade, segundo o que vier a ser apurado em cada caso, pois ofende à sistemática do devido processo legal a repetição inútil e desnecessária de diligências que se mostraram infrutíferas e cuja repetição apenas atenderia ao interesse do credor de eternizar providências ineficazes.
No presente processo, verifico que a última consulta via sistema SISBAJUD foi realizada em outubro de 2022, não havendo nenhuma comprovação fática de alteração na situação financeira da parte executada hábil a embasar a consulta reiterada na forma denominada “teimosinha”, a qual entendo deva ser deferida em hipóteses muito excepcionais.
Atento ao quanto determinado na decisão de ID. 161905740, proceda-se tão somente nova consulta via sistema SISBAJUD, devendo a ordem de constrição perdurar pelo prazo de 30 dias, observando o valor atualizado do débito indicado na petição. À Secretaria, para as providências.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão para decisão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 10:52
Juntada de consulta sisbajud
-
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702797-64.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, caso persista o interesse do credor na negativação, com pedido nos autos, expeça-se a certidão para protesto e intime-se o interessado a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida.
Proceda-se a pesquisa SNIPER do requerido.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:06
Outras decisões
-
03/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 18:14
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702797-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 114449992, certifico e dou fé que a decisão de ID 114449992 transitou em julgado no dia 1º/06/2022. "(...). 12.
Caso a parte requerida não cumpra a obrigação e/ou não oponha embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade e, nesse caso, após decorrido o prazo recursal de 15 dias, prossiga-se na forma abaixo." BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:23:15.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 06:45
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2023 11:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2023 01:53
Decorrido prazo de DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:58
Outras decisões
-
13/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 06:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:12
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 07:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DALMO DONIZETE SOUZA DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 06:39
Recebidos os autos
-
09/02/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 06:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/01/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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