TJDFT - 0724694-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:56
Deferido o pedido de LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA - CPF: *14.***.*12-06 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2025 17:40
Processo Desarquivado
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27/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:40
Homologada a Transação
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30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724694-85.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA EXECUTADO: PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO Decisão Interlocutória Diante da inércia do exequente, a execução encontra-se frustrada para pesquisa de bens.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:14
Expedição de Carta.
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25/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724694-85.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA EXECUTADO: PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido termo de penhora de veículo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada da penhora que recaiu sobre o bem e do valor de avaliação do veículo, conforme tabela FIPE já anexada pela parte exequente, a fim de que apresente impugnação, caso queira.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:17:48.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
28/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:18
Expedição de Termo.
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16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:11
Deferido o pedido de LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA - CPF: *14.***.*12-06 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO em 05/04/2024 23:59.
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31/03/2024 00:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724694-85.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA EXECUTADO: PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação de ID 171271240, apresentada pela parte executada em face da penhora de ativos financeiros de sua titularidade, ao argumento de que trabalha na fabricação de móveis planejados e que os valores não lhe pertencem, pois são provenientes de transferência via PIX efetivada por cliente a título de adiantamento das quantias para aquisição de materiais para confecção de seus móveis, conforme contrato firmado.
Pede urgência na liberação dos valores bloqueados, alegando prejuízo à manutenção de seu ofício e a terceiro estranho à lide.
Ante as ponderações da parte exequente delineadas na petição de ID 174370232, o executado foi intimado a apresentar os documentos comprobatórios de suas alegações, mormente o contrato de prestação de serviços firmado com o mencionado depositante dos valores constritos.
O executado apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com o depositante dos valores constritos, Rogério Mikhail Atie Aji de ID 177471444 e os extratos bancários de IDs 179216244 (relativo ao mês de agosto de 2023) e 186880114 (referente a julho de 2023).
Na sequência, o exequente insiste na manutenção do bloqueio e pede a improcedência da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
O cerne da controvérsia se refere à natureza das verbas bloqueadas, considerando a regra da impenhorabilidade do salário e o respeito ao mínimo existencial.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhorapara pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família.
Assim, cabe verificar a natureza das verbas constritas e se, no caso, o bloqueio dos valores atingirá a dignidade da parte executada de modo a afetar a sua subsistência.
Sendo a resposta negativa, haverá de se autorizar a penhora, pois deve prevalecer, no caso, o direito do credor de ter a dívida adimplida.
O executado comprovou, por meio do extrato de ID 179216244 (referente ao mês de agosto de 2023) que o seu cliente Rogério Mikhail Atie Aji promoveu o depósito de R$ 5.000,00 em 10/08/2023.
Assim, conquanto tenha o executado comprovado a existência de contrato de prestação de serviços de confecção de móveis planejados com o depositante identificado, somente demonstrou o depósito de R$ 5.000,00 efetivado pelo referido cliente.
Ainda, verifica-se dos extratos acostados aos autos nos IDs 179216244 e 186880114 que a conta do executado possui alta movimentação, com muitos depósitos efetivados mediante PIX e também pagamentos aleatórios não relacionados à alegada compra de materiais.
Entendo, pois, que a constrição de parte dos proventos por ele recebidos não irá prejudicar a sua subsistência, devendo prevalecer o direito da parte credora em receber o que lhe é devido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para determinar a liberação do bloqueio do valor de R$ 5.000,00 relativo à transferência efetivada pelo cliente Mikhail Atie Aji acima indicado em favor do executado, mantendo o bloqueio das demais quantias.
Preclusa a presente decisão, autorizo a liberação do valor remanescente bloqueado em favor da parte exequente, que deverá ser intimada a apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento do referido montante, na sequência.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:06
Outras decisões
-
23/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724694-85.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA EXECUTADO: PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO Decisão Interlocutória Para decisão final acerca da impugnação, apresente o executado o extrato bancário completo da conta penhorada do Banco Bradesco (ID 168503490), referente ao mês de julho/2023, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:29
Outras decisões
-
25/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:51
Outras decisões
-
23/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:12
Outras decisões
-
05/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724694-85.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA EXECUTADO: PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação de ID 171271240, apresentada pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:38
Outras decisões
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:00
Outras decisões
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2023 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:48
Juntada de consulta sisbajud
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:42
Outras decisões
-
05/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/05/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 09:11
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2022 13:05
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIS PHILLIP NOGUEIRA LIMA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:36
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/10/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA BARROSO em 18/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 20:57
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2021 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 09:15
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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