TJDFT - 0732893-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:33
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732893-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: LUCAS PEREIRA CERRO, ANDRE PEREIRA CERRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de LUCAS PEREIRA CERRO e ANDRE PEREIRA CERRO, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC.
Cuidando-se de homologação de transação, nos exatos termos em que declinada, FICA CERTIFICADO desde já o trânsito em julgado desta Sentença.
Sem custas finais (art. 90, par. 3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais como acordado.
No silêncio das partes, não há honorários sucumbenciais.
Arquive-se, com os registros de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:29
Homologada a Transação
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08/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:00
Outras decisões
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10/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:01
Outras decisões
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27/10/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732893-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: LUCAS PEREIRA CERRO, ANDRE PEREIRA CERRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por celeridade processual e diante da ausência da parte requerente à audiência outrora designada (ID 173309113) deixo - neste momento - de designar nova data para audiência de conciliação.
Desde já informo as partes que, caso desejem, nova data será designada após a devida citação do requerido e apresentação de sua resposta.
No mais, cuida-se de ação de conhecimento, no curso da qual, promovida a citação dos requeridos, veio aos autos os Avisos de Recebimento de IDs 170655345 e 170655042.
De início, reconheço o comando judicial inscrito no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual se tem por válida a citação com a entrega do mandado a funcionário da portaria, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
Todavia, duas ponderações se impõem.
A primeira delas diz respeito à identificação do recebedor, que não estampa a função ocupada pelo subscritor, no âmbito daquele condomínio, não sendo possível concluir pela presença (ou não) dos requisitos legais.
A segunda delas diz respeito à vital relevância do ato de citação para a higidez e regular curso da marcha processual.
Tendo por gênese a garantia constitucional ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988), eventual mácula na angularização da relação processual redundará na nulidade de todos os atos processuais que sucederem a peça de ingresso, independentemente da instância ou fase em que se encontrar o feito.
Enfim, um desfecho indesejado e antieconômico.
Nesse cenário, conquanto, a uma apressada visão, possa o requerente vislumbrar prejuízo em seu desfavor, em visão mais prospectiva, terá assegurada a higidez da relação, alçando o feito em direção à prestação jurisdicional de mérito, fim colimado por todas as partes.
Nesse contexto, DESCONSTITUO os efeitos dos Avisos de Recebimento de IDs 170655345 e 170655042, ao passo em que DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC), destinado aos endereços já diligenciados por via postal, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa.
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 23:50
Outras decisões
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27/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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26/09/2023 18:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:21
Outras decisões
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10/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/08/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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