TJDFT - 0705823-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 16:15, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 12:26
Homologada a Transação
-
04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 16:15, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: LEONARDO MUSTAFA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se conforme requerido em ID 244873045.
Sem prejuízo, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, não havendo que se cogitar a rediscussão da causa debendi.
Considerando o valor do débito perseguido nos autos (R$9.407,52) e que, segundo Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais), não é razoável que o presente feito continue tramitando sem que as partes se esforcem para entabular acordo para pagamento da dívida.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de mediação/conciliação a ser realizada a ser realizada por este Juízo, na modalidade virtual.
Ficam exequente(s) e executado(s), desde já, intimados a comparecer ao ato, devidamente representados pelo(s) respectivo(s) advogado(s).
Informem as partes e advogados o(s) telefone(s)/whatsapp por meio do(s) qual(is) poderão ser contatados pela Secretaria do Juízo para acessar a sala virtual de audiências, caso seja necessário.
Prazo: 05(cinco) dias.
Cientifico que a ausência à audiência de mediação/conciliação poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC, devendo as partes e patronos ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/08/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:22
Outras decisões
-
01/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VIRTUS IMOBILIARIA EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 13:04
Juntada de registro
-
18/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VIRTUS IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:06
Outras decisões
-
13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VIRTUS IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:45
Outras decisões
-
28/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/03/2025 19:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: LEONARDO MUSTAFA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o distrato entre o requerido e VIRTUS IMOBILIÁRIA EIRELI-ME, torna-se insubsistente a possibilidade de penhora das comissão por aquele recebidas.
Retorne os autos à suspensão, conforme determinado no ID 199509746, ficando advertido a parte exequente que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC ou que haja algum valor disponível nos autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 07:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:26
Outras decisões
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705823-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: LEONARDO MUSTAFA VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da propostade acordo apresentada no ID 226332346.
A fim de dar celeridade processual, viabilizando a prestação jurisdicional de maneira mais efetiva, e considerando o peticionado no(s) ID(s) retro, intime(m)-se a(s) PARTE(S) para, se o caso, anexar aos autos minuta de acordo em termos para fins de homologação, Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 226131549. -
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
16/02/2025 09:09
Outras decisões
-
10/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de VIRTUS IMOBILIARIA EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 14:25
Outras decisões
-
23/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/01/2025 09:28
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: LEONARDO MUSTAFA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA E FORÇA DE OFÍCIO Nos termos do ofício ao ID 203985734, deste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0705823-36.2023.8.07.0001, que tramita na 24ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento ao Acórdão nº 1873718 do e.
TJDFT, foi determinado o desconto mensal, na comissão de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA (CPF *08.***.*34-15), da importância correspondente a 15% (quinze por cento) da comissão recebida pelo executado, até o limite integral do débito exequendo, qual seja, R$ 7.886,98 (sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado até 19/06/2024, sendo tal desconto devido a partir da data do recebimento do ofício.
O ofício foi entregue à RE/MAX VIRTUS (CNPJ 26.***.***/0001-48), por oficial de justiça, em 21/10/2024, conforme certidão ao ID 215247303.
Todavia, não houve qualquer resposta ao expediente.
Outrossim, a exequente noticiou ao ID 222402884 que "o executado e a imobiliária RE/MAX continuam a exibir o resultado de suas vendas por meio das redes sociais".
Diante da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2°, do Código de Processo Civil, passível de multa, além de crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, determino à RE/MAX VIRTUS (CNPJ 26.***.***/0001-48) que esclareça, no prazo de 5 dias, o cumprimento das determinações constantes do ofício de ID 203985734, sob pena de incidir nas sanções legais.
Como ressaltado naquele expediente, a resposta ao ofício deve ser feita, preferencialmente, através do correio eletrônico deste Juízo (), com referência ao número do processo: 0705823-36.2023.8.07.0001.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado.
A intimação deverá se dar, pessoalmente, na pessoa da representante legal empresa, que deverá ser advertida pelo oficial de justiça sobre as consequências pessoais sobre o descumprimento da presente decisão.
Oficie-se ao órgão empregador do executado para cumprimento das determinações.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail E via Oficial de Justiça.
I. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/01/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:41
Outras decisões
-
10/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VIRTUS IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: LEONARDO MUSTAFA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao andamento processual relativo ao Agravo de Instrumento n. 0713737-23.2024.8.07.0000, verifiquei que o(a) decisão/acórdão proferido(a) naquele feito ainda não transitou em julgado.
Assim sendo, retornem os autos ao arquivo provisório até que seja encaminhada comunicação acerca do trânsito em julgado do(a) decisão/acórdão proferido(a) no AGI n. 0713737-23.2024.8.07.0000.
Atento, contudo, ao fato de que foi dado parcialmente provimento ao AI "para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da comissão recebida pelo agravado, até o pagamento integral da dívida", precluso o acórdão e realizada a comunicação, expeça-se ofício para seu cumprimento.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 11.06.2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 11.06.2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/06/2024 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:51
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 08:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:45
Outras decisões
-
26/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:47
Outras decisões
-
09/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de 186621903, a pesquisa de bens imóveis independe de intervenção judicial, disponível em https://registradores.onr.org.br/.
Promova a Parte Exequente as pesquisas que lhe incumbem, comprovando nos autos sua realização em 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705823-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: LEONARDO MUSTAFA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à ordem de Id 183789483, junto resultado de pesquisa INFOJUD, sob sigilo, atestando que liberei a visualização dos documentos aos envolvidos.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, conforme determinado.
Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
04/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:06
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de processo de conhecimento, que tramita na fase de cumprimento de sentença, desencadeada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO e VINÍCIUS NÓBREGA COSTA (OAB/DF n. 38.453), este último em causa própria, em desfavor de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA.
Retifique-se.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 6.190,06, sendo do total R$ 4.150,06, referentes ao montante principal, e R$2.040,00 referentes a honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID nº 171327086.
O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho, a teor do art. 513, §2º inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Observe o Executado que a partir de 17/03/2017, o cumprimento de sentença será processado por meio eletrônico via PJE, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, disponível no endereço "http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-85-de-29-09-2016".
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/09/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:43
Outras decisões
-
26/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2023 11:46
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:42
Outras decisões
-
04/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 01/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
31/07/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 11:18
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO MUSTAFA VIEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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