TJDFT - 0710649-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 19:28
Processo Desarquivado
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:09
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO - CPF: *18.***.*03-61 (AUTOR).
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03/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710649-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 29 de março de 2022 por Priscilla Alves Pereira Souza Carneiro contra Bradesco Saúde S/A, em que pede a condenação da ré a autorizar e custear a realização de cirurgia plástica reparadora (mamoplastia com prótese), bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Aduz a parte autora ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré e que, após ser submetida à cirurgia bariátrica, necessita de cirurgias reparadoras para corrigir o excesso de pele resultante da grande perda de peso, tendo o plano de saúde negado a cobertura para a mamoplastia, sob a alegação de que o procedimento não estava coberto pelo plano e não observava as diretrizes e o rol da ANS.
Fundamenta seu pedido na abusividade da negativa de cobertura e na necessidade de restabelecimento de sua saúde física e mental, mencionando os artigos 112, 113, 421, 422, 423, 424 e 480 do Código Civil e o artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conclui pedindo a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie a cirurgia reparadora e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 27.000,00.
Na decisão de ID 119972850, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
A autora optou por recolher as custas iniciais (ID 120813885).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 124216506), alegando, em síntese, que o procedimento pretendido pela autora possui caráter estético e não há previsão de cobertura contratual ou no rol da ANS.
Sustenta a legalidade da negativa e a inexistência de dano moral, pedindo a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo resultou infrutífera (ID 134160482).
A parte autora apresentou réplica (ID 136492416).
Determinada a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, através do sistema e-NATJUS, bem como à ANS, mediante ofício, para os esclarecimentos necessários sobre a questão objeto da lide, consoante decisão de ID 137034234.
O NATJUS ao ID 138510037 disse estar adstrito à análise de questões relativas ao direito à saúde no âmbito do SUS, não sendo este o caso dos autos.
O processo foi suspenso para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao Tema 1.069, conforme decisão de ID 155553714.
Retomado o trâmite processual, foi determinada a realização de perícia médica (ID 182495395), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 215384254), concluindo pelo caráter estético da cirurgia.
A parte ré apresentou parecer de assistente técnico (ID 216963876).
A autora impugnou o laudo pericial (ID 218473272), e o perito prestou esclarecimentos (IDs 221025034 e 225391993).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica que constituíram as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 e corroborado pelo enunciado sumular 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, assim entendidos como “aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita” (art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021 da ANS).
Confira-se: LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...) § 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; (grifos nossos) Especificamente no que atine à cobertura de cirurgias plásticas destinadas ao tratamento de complicações pós-bariátrica, a Resolução Normativa (RN) n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), adotada como referência básica pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, incluiu em seu rol apenas dois procedimentos: a) a dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) e b) a diástase dos retos abdominais.
Conquanto ausente no rol da aludida norma regulamentar previsão expressa de outros tratamentos complementares à cirurgia bariátrica, o c.
Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a tese de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
O aresto restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifos nossos) Na ocasião, consignou a Corte Superior que, em se tratando a obesidade mórbida de doença crônica relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), imperativo às operadoras de plano de saúde arcarem não apenas com os tratamentos destinado à cura da moléstia, mas também com aquelas necessárias à recuperação integral do paciente, consoante exegese extraída do art. 35-F da Lei n. 9.656/98, que assim dispõe: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
No entanto, importa ressaltar que, consoante entendimento firmado no mencionado precedente vinculante, não estão as operadoras de plano de saúde obrigadas ao custeio de toda e qualquer cirurgia plástica pós-bariátrica, mas apenas àquelas que possuam comprovadamente caráter reparador, assim indicado em relatório assinado pelo médico assistente da parte.
Havendo dúvidas fundamentadas acerca da natureza dos procedimentos prescritos, é facultado ao plano de saúde utilizar-se do procedimento de Junta Médica previsto na Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, a fim de dirimir a divergência técnico-assistencial.
Em referido precedente qualificado, constou expediente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, o qual serve de guia para a valoração de pedidos como o que ora se apresenta: “A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: ‘(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc.
Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal.
Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada.
Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pós-operatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas' (fls. 930/932)” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, grifei).
Destaca-se que as orientações da acima explicitadas da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica quanto à natureza dos procedimentos revelam uma regra que pode comportar exceções, as quais demandam dilação probatória.
Pois bem.
A questão central a ser dirimida nos autos é se a cirurgia plástica pretendida pela autora possui caráter reparador ou meramente estético, e se a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde é legítima.
A operadora ré alega que a cirurgia plástica possui finalidade estética e que não há previsão de cobertura no rol da ANS, razão pela qual não estaria obrigada a custear o procedimento.
No caso em tela, a autora busca a realização de mamoplastia com prótese, alegando que o procedimento é necessário para corrigir o excesso de pele resultante da grande perda de peso após a cirurgia bariátrica.
Ocorre que, conforme o laudo de ID 215384254, o perito judicial, especialista em cirurgia plástica, concluiu que as cirurgias solicitadas possuem caráter eminentemente estético, não havendo indicação de necessidade funcional.
Verbis: "Conclui-se de modo categórico, que as cirurgias solicitadas na petição inicial, incluindo o uso de implantes mamários, são efetivamente de caráter estético.
As conclusões periciais estão em consonância com a literatura vigente, análise criteriosa da paciente e da documentação juntada nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que este expert, em nenhum momento, questiona ou desmerece as indicações dos médicos assistentes que tenham atendido à requerente.
Este perito, conforme encargo solicitado pelo Juízo, informa de modo imparcial o caráter das cirurgias pleiteadas, que no caso, é meramente estético.
As alterações corporais referidas pela requerente associadas às alterações psicológicas não devem ser desprezadas do ponto de vista médico, ao revés, são passíveis de melhora com assistência psicológica e, caso a paciente deseje, tem todo o direito de realizar a cirurgia de cunho estético (mamoplastia com inclusão de próteses).
Todavia, estas intervenções não se correlacionam com necessidades funcionais)." (pág. 12/13) Contrapondo o relatório do médico assistente e com base no que evidenciou na perícia (demonstrado pelas fotos acostadas ao laudo), o expert ainda esclarece ao ID 225391993 - pág. 6/7: "Não há dermatites, nem sobras de pele nas laterais, nem atrofia das mamas.
Há apenas alterações estéticas normais em mulheres com biotipo compatível, que já tiveram 3 gestações e amamentações.
O laudo cita ainda: “...A paciente apresenta ainda flacidez em abdome, com grande avental de pele que pode provocar assaduras e dermatites, além de diástase dos retos abdominais...”, o que também deve ser desconsiderado, pois, a paciente inclusive já foi submetida a abdominoplastia há 2 anos, pela operadora de saúde.
Ainda, o laudo do médico assistente segue solicitando a realização de reconstrução das mamas, o que também é equivocado, pois não houve extirpação parcial nem total das mamas, que ocasionariam necessidade de reconstrução: “...A indicação é de reconstrução mamária com colocação de prótese de mamas para preenchimento da hipotrofia.
A prótese indicada nos casos de reconstrução pós perda ponderal é a prótese de poliuretano para evitar rotação das mesmas pela frouxidão tecidual...” Conforme elucidado, não se trata de realização de reconstrução ou reposição de tecido mamário extirpado usando a prótese de silicone.
A cirurgia pleiteada naquele documento é denominada mamoplastia com uso de próteses, cuja única finalidade é o embelezamento das mamas, que, de fato, podem se beneficiar esteticamente caso operadas, mas, entretanto, frisa-se que não há vinculação a nenhuma alteração funcional decorrente da cirurgia bariátrica, ou doença mamária direta ou que cause indiretamente outros problemas de saúde, conforme extensivamente discutida no laudo pericia." Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, fato é que o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, realizou uma análise técnica e criteriosa do caso, fundamentando suas conclusões na literatura médica especializada e no exame físico da paciente, observando o disposto no art. 473 do CPC.
Ademais, a solicitação do médico assistente, embora relevante, não vincula o julgador, sendo que a perícia judicial tem justamente o objetivo de fornecer elementos técnicos para auxiliar na decisão judicial.
No caso, não se desconhece das consequências geradas pela excessiva perda ponderal, no entanto, o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica por parte dos planos de saúde não pode se dar indiscriminadamente, sobretudo quando não objetivam a restauração funcional, sob pena de se ampliar excessivamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Nesse contexto, apreciando o arcabouço fático-probatório dos autos, nos termos do art. 371 e 479 do CPC, reputo não comprovada a necessidade funcional do procedimento pleiteado pela autora, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Por fim, não havendo ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Adotado os fundamentos desta sentença, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos.
Expeça-se alvará de levantamento de eventual valor restante em favor do perito.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de parecer técnico
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710649-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pelo d. perito, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de metade do valor depositado a título de honorários periciais.
Após, não havendo impugnação, será liberado o restante, na forma prevista na decisão de ID 182495395.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:37:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer técnico
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:47
Outras decisões
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 25/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:37
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710649-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações atinentes à realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:38:26.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
03/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Urgência (12503) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710649-42.2022.8.07.0001 AUTOR: PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A Decisão Interlocutória Em atenção à petição do perito ID 199794676, verifico erro material na decisão ID 196659197 quanto à divergência existente entre o valor numérico e o valor por extenso dos honorários periciais.
Diante do exposto, corrijo o erro material apontado para fazer constar o seguinte: O réu impugna o valor dos honorários periciais inicialmente sugeridos em R$ 11.200,00 (ID 187058619) e, depois, reduzidos para R$ 10.000,00.
O Bradesco novamente discorda, requerendo a nomeação de outro perito ou redução do valor.
Assiste razão ao réu.
Ao analisar outros processos em que deferida perícia no tema em questão (cirurgia plástica pós bariátrica), verifico estarem os honorários cobrados pelo Dr.
Agustini Fava além do usual.
Assim, vislumbrando excesso e desproporção que justifiquem a minoração e considerando a natureza do trabalho, a complexidade do assunto e o grau de especialização exigido, fixo os honorários periciais para este feito em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se o perito nomeado para dizer se prossegue atuando nos autos com o valor ora fixado.
Em caso positivo, prossiga-se intimando o Bradesco Saúde para pagamento.
Em caso negativo, venham os autos conclusos para nomeação de outro expert.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:59
Outras decisões
-
12/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:02
Outras decisões
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 15:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
02/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710649-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais anexada aos autos, no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:44:30.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:19
Outras decisões
-
29/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:42
Outras decisões
-
10/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:07
Outras decisões
-
10/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710649-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi publicado acórdão de mérito originário do STJ por ocasião da apreciação do Tema 1069, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:49:59.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/09/2023 18:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
25/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1069
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de PRISCILLA ALVES PEREIRA SOUZA CARNEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2022 21:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
17/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2022 19:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 20:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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