TJDFT - 0706739-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706739-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES COSTA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LEAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, as obrigações fixadas na sentença restaram satisfeitas, tendo em vista que a obrigação de pagar foi cumprida através do bloqueio realizado via SisbaJud, cujo valor foi convertido em pagamento e devidamente liberado ao exequente (ID 203777652).
Da mesma forma, a obrigação de fazer foi cumprida através de ofício encaminhado ao DETRAN/DF (ID 212108750).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 11 de outubro de 2024.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706739-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES COSTA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LEAO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da resposta de ofício de id. 212108750, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:40
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 19:40
Deferido o pedido de NILSON RODRIGUES COSTA - CPF: *14.***.*94-86 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:26
Outras decisões
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17/07/2024 14:26
em cooperação judiciária
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16/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706739-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES COSTA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LEAO CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a trazer aos autos os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LEAO - CPF: *65.***.*23-04 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
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07/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LEAO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LEAO em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LEAO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706739-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES COSTA EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LEAO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da proposta ID Num. 191906950, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706739-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON RODRIGUES COSTA REQUERIDO: MARCOS ROBERTO LEAO DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que o requerido providencie o quanto necessário para a transferência do veículo tratado nos autos ao autor.
Condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial no desembolso.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida foi intimada para cumprir voluntariamente as obrigações fixadas acima, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal.
Assim, proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença, com as seguintes determinações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intime-se o executado, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, providenciando o quanto necessário para a transferência do veículo ao exequente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em caso de inércia, será adotado o rito da execução por quantia certa para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com as medidas constritivas que serão abaixo delineadas. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Ante o não cumprimento voluntário integral da sentença, aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, caso se encontre atualizado.
Promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:41
Deferido o pedido de NILSON RODRIGUES COSTA - CPF: *14.***.*94-86 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LEAO em 22/01/2024 23:59.
-
12/11/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LEAO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 23:36
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LEAO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706739-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON RODRIGUES COSTA REQUERIDO: MARCOS ROBERTO LEAO CERTIDÃO Certifico que, consoante certidão de disponibilização Id. 165328663, a sentença Id. 165170484 foi publicada para as partes no Diário de Justiça Eletrônico, contudo, o prazo lançado no sistema para contagem automática conteve erro, sendo lançado 15 dias, quando deveria constar 10 dias.
Sendo assim, o ato Judicial Sentença ID 165170484 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 14/07/2023, sendo publicado no primeiro dia útil subsequente, com prazo de manifestação para as partes de 10 dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706739-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON RODRIGUES COSTA REQUERIDO: MARCOS ROBERTO LEAO SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que NILSON RODRIGUES COSTA move em face de MARCOS ROBERTO LEAO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que adquiriu de terceiro veículo em nome do requerido.
Aduz que, antes da compra, confirmou com o réu que esse realizaria a transferência do veículo, o que não foi feito.
Pois bem.
Não tendo a parte requerida comparecido à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, decreto sua revelia.
Afora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, observo que a alegação autoral encontra apoio nos documentos que acompanham a exordial, DUT preenchido em seu nome e assinado pelo réu e pagamento da quantia que pretende a restituição.
Tal basta para formação de meu convencimento quanto ao acolhimento dos pedidos relacionados à obrigação de fazer e restituição de quantia.
O mesmo não digo com relação aos danos morais, os quais não tenho por presentes, uma vez que a hipótese dos autos não evidenciam consequências outras ao autor que não aquelas observadas quando de um mero descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que o requerido providencie o quanto necessário para a transferência do veículo tratado nos autos ao autor.
Condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial no desembolso.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 22:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/05/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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