TJDFT - 0702549-68.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/09/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702549-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS EXECUTADO: EBER ROCHA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 20.444,80.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 159922630. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 6.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2025 18:27
Deferido o pedido de WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS - CPF: *06.***.*84-10 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:34
Determinado o arquivamento
-
23/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EBER ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702549-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS REQUERIDO: EBER ROCHA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702549-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS REQUERIDO: EBER ROCHA DECISÃO Deixo de receber a impugnação à penhora ante a inexistência de garantia do juízo.
Ademais, a inserção de restrição pelo sistema Renajud não significa que o bem foi efetivamente penhora, que se dá apenas com o cumprimento pelo Oficial de Justiça do mandado de penhora.
Logo, intime-se o credor para indicar o endereço onde o bem possa ser encontrado.
Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção que ficará a cargo do exequente, o qual nomeio fiel depositário.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702549-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS REQUERIDO: EBER ROCHA DECISÃO Deixo de receber a impugnação à penhora ante a inexistência de garantia do juízo.
Ademais, a inserção de restrição pelo sistema Renajud não significa que o bem foi efetivamente penhora, que se dá apenas com o cumprimento pelo Oficial de Justiça do mandado de penhora.
Logo, intime-se o credor para indicar o endereço onde o bem possa ser encontrado.
Feito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção que ficará a cargo do exequente, o qual nomeio fiel depositário.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 16:06
Deferido o pedido de WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS - CPF: *06.***.*84-10 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:41
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/09/2022 19:55
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:55
Homologada a Transação
-
01/09/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/09/2022 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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