TJDFT - 0752718-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIANO VILACA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IARA BARBOSA MARTORELLI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752718-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON MARTORELLA, IARA BARBOSA MARTORELLI REU: RODRIGO OTAVIANO VILACA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NILSON MARTORELLI e IARA BARBOSA MARTORELLA em desfavor de RODRIGO OTAVIANO VILACA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “ (I) a procedência da presente ação com a consequente a consequente condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.677,36 pelo valor da passagem não utilizada (valor este que ficou indisponível até o presente momento); (II) a procedência da presente ação com a consequente a consequente condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,000 a cada um dos Autores e (III) a procedência da presente ação com a consequente condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais pelo desvio produtivo do consumidor no valor de R$4.000,00 a cada um dos Autores.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 156388810), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação, aduz o réu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que os autores adquiriram passagens aéreas comercializada pela empresa Itapemirim.
Não obstante, tais passagens teriam sido canceladas e os consumidores não teriam sido reembolsados pelo valor despendido.
Assim, os autores propuseram a presente demanda em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS, além do próprio réu.
Ocorre que os demandantes desistiram da ação em face de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA (ID 141725158) e SIDNEI PIVA DE JESUS (ID 169126403) já que estes não foram encontrados para recebimento da citação, bem como de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA (ID 173239181), ante a incompatibilidade prevista no artigo 8º, da Lei 9.099/95 após a decretação da falência da referida empresa.
Prosseguindo a ação apenas em face de RODRIGO OTAVIANO VILACA, os autores sustentam que o demandado seria responsável pelos danos experimentados, já que este teria atuado na condição de diretor da empresa VIACAO ITAPEMIRIM LTDA.
Após analisar estas circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque os autores pretendem atingir o patrimônio do réu por meio de desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, mesmo nas relações de consumo onde aplica-se a Teoria Menor (Artigo 28, CDC), a desconsideração da personalidade jurídica não possui o condão de atingir aqueles que não integram ou integraram o quadro societário da empresa devedora.
Neste ponto, verifico que o réu não era sócio da empresa que fazia parte do grupo econômico da Itapemirim, mas sim diretor executivo, fato este inclusive trazido aos autos pelos próprios autores.
Assim, se o demandado não figurou como sócio da empresa falida, eventual desconsideração da personalidade jurídica desta apenas poderia atingir o patrimônio do réu caso constatada alguma das circunstâncias descritas no artigo 50 do Código Civil, em atenção à Teoria Maior.
Este inclusive é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.557 - DF (2020/0040079-6. 15 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.) Diante de tais razões e sem adentrar ao mérito do direito dos autores ao ressarcimento pelos valores pagos para aquisição das passagens aéreas, a improcedência do pedido é medida que se impõe, no que tange ao réu RODRIGO OTAVIANO VILACA.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIANO VILACA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:52
Outras decisões
-
29/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:21
Outras decisões
-
04/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:14
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIANO VILACA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IARA BARBOSA MARTORELLI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:12
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752718-44.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON MARTORELLA, IARA BARBOSA MARTORELLI REU: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, RODRIGO OTAVIANO VILACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes autoras, para que tomem ciência da petição de id. 172071342 e requeiram o que entender de direito, tendo em vista que a massa falida não pode figurar como parte nos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 18:45:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752718-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON MARTORELLA, IARA BARBOSA MARTORELLI REU: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, RODRIGO OTAVIANO VILACA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:42:05. -
23/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752718-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON MARTORELLA, IARA BARBOSA MARTORELLI REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS, RODRIGO OTAVIANO VILACA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 11:19:23. -
07/08/2023 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:58
Indeferido o pedido de IARA BARBOSA MARTORELLI - CPF: *01.***.*20-10 (AUTOR) e NILSON MARTORELLA - CPF: *11.***.*74-20 (AUTOR)
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21/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0752718-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON MARTORELLA, IARA BARBOSA MARTORELLI REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS, RODRIGO OTAVIANO VILACA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (MUDOU-SE).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 14:25:27. -
10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 13:32
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:32
Deferido o pedido de IARA BARBOSA MARTORELLI - CPF: *01.***.*20-10 (AUTOR) e NILSON MARTORELLA - CPF: *11.***.*74-20 (AUTOR).
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25/04/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de IARA BARBOSA MARTORELLI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 06:29
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de IARA BARBOSA MARTORELLI em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de NILSON MARTORELLA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:26
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 03:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/09/2022 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 20:55
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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