TJDFT - 0708372-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA VIANA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
09/03/2025 21:28
Deferido o pedido de WELLINGTON SOUSA VIANA - CPF: *12.***.*99-17 (EXEQUENTE).
-
09/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:30
Deferido o pedido de WELLINGTON SOUSA VIANA - CPF: *12.***.*99-17 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA VIANA em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708372-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON SOUSA VIANA EXECUTADO: MARCIO SOUSA VIANA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da diligência infrutífera de Id 213056955, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708372-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON SOUSA VIANA EXECUTADO: MARCIO SOUSA VIANA DECISÃO Dê-se vista a ambas as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, da resposta de ofício ao Id. 207214989, bem como para requererem o que de direito, sob pena de cancelamento das restrições e eventuais penhoras, e arquivamento dos autos.
Considerando o resultado da última diligência, caso seja requerido pelo exequente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:32
Deferido o pedido de WELLINGTON SOUSA VIANA - CPF: *12.***.*99-17 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Deferido o pedido de WELLINGTON SOUSA VIANA - CPF: *12.***.*99-17 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 11:32
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:12
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON SOUSA VIANA - CPF: *12.***.*99-17 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708372-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON SOUSA VIANA EXECUTADO: MARCIO SOUSA VIANA DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré proceda o quanto necessário para transferência de titularidade do IPTU do imóvel tratado nos autos para seu nome ou de quem indicar, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente.
Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.477,63 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na citação." Consoante certidão id. 182721461, a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer foi realizada em 15/12/2023, transcorrendo o prazo em 07/02/2024, sem manifestação da parte requerida.
Intime-se o exequente para esclarecer os pedidos realizados quanto à obrigação de fazer e no que tange aos veículos bloqueados via RENAJUD, uma vez que: a) Constou na resposta ao ofício que a proprietária/responsável pelo imóvel, Maria Isabel Silva Couto, CPF *84.***.*47-87, consta como a responsável desde a inclusão do imóvel no cadastro, em 29/11/2005, jamais tendo ocorrido alteração de propriedade/responsabilidade, ou seja, trata-se de terceira pessoa estranha à lide, ao passo que a sentença produz efeitos apenas entre as partes. b) O Oficial de Justiça certificou que localizou no endereço informado alguns bens, relacionando-os, bem como dois veículos, um Fiat Pálio 96/97, placa GVS-0534, e um veículo GM Celta 2002/2003, placa AKQ-7379, sendo que, quanto ao primeiro veículo, a esposa do intimando apresentou CRLV demonstrando que o bem estava registrado sem seu nome e, quanto ao segundo, apresentou CRV/DUT também em seu nome, razão pela qual não penhorou os referidos automóveis, e submeteu à apreciação do juízo, colocando-se à disposição para retornar ao local para eventual penhora.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:49
Outras decisões
-
10/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708372-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON SOUSA VIANA EXECUTADO: MARCIO SOUSA VIANA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, fica a Vossa Senhoria intimada que, conforme documento id. 197316273, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foi encontrado no nome do executado veículo, sendo que, na oportunidade, foi inserida restrição judicial de transferência.
Sendo assim, deverá informar, no prazo de 05(cinco) dias, o endereço que o veículo poderá ser localizado, para que possa ser expedido o mandado de penhora/avaliação/intimação Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA VIANA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:22
Outras decisões
-
09/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA VIANA em 07/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:38
Outras decisões
-
20/11/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:22
Outras decisões
-
11/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2023 23:32
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
14/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA VIANA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA VIANA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708372-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON SOUSA VIANA REQUERIDO: MARCIO SOUSA VIANA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que WELLINGTON SOUSA VIANA move em face de MARCIO SOUSA VIANA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que imóvel irregular registrado em seu nome para fins de lançamento de IPTU é, na verdade, de propriedade do requerido, que se recusa a retificar a situação junto ao fisco.
Pois bem.
Não tendo a parte requerida comparecido à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, decreto sua revelia.
Afora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, observo que a alegação autoral encontra apoio nos documentos que acompanham a exordial, mormente quanto aos pagamentos já realizados a título de IPTU, cujo responsável pelo pagamento seria o requerido.
No mais, considerando a revelia ora reconhecida, acolho pedidos iniciais de obrigação de fazer e restituição de quantia, tendo presente a ausência de responsabilidade noticiada pelo autor quanto ao seu custeamento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré proceda o quanto necessário para transferência de titularidade do IPTU do imóvel tratado nos autos para seu nome ou de quem indicar, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente.
Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.477,63 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:21
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/05/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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