TJDFT - 0726082-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726082-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em desfavor de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO.
O exequente requereu a desistência do feito (ID 220471679). É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários de sucumbência. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2024 20:39
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR)
-
04/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726082-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO Decisão Objetiva a parte exequente a consulta aos sistemas SNIPER e PREVIJUD (ID 207809490).
I.
Do SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue anexo o relatório postulado.
II.
Do PREVIJUD Objetiva a parte exequente a consulta ao sistema PREVIJUD, todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 206943063) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Mesmo se assim não fosse, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
E mais.
A consulta a tal sistema não necessita de ordem judicial.
Nesse sentido: "O aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular.
Uma vez que o serviço disponibilizado pelo CAGED pode ser utilizado por pessoa física ou jurídica para solicitação de vínculos empregatícios e conferência de dados atinentes a vínculos trabalhistas, a atuação do poder judiciário é prescindível".(Acórdão 1893073, 07144162320248070000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro a consulta ao sistema PREVIJUD.
III.
Da suspensão do curso processual No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano até 08/08/2025 (a partir da publicação da certidão de ID 206943055), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:18
Indeferido o pedido de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO - CPF: *48.***.*64-91 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0726082-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO Objeto: Citação de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *48.***.*64-91.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 41.367,29 (quarenta e um mil e trezentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:35:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726082-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 182771715).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Diante da ausência de endereços conhecidos e da manifestação do credor (ID 182771715), Cite-se o devedor por edital com o prazo de 20 dias, na forma art. 257 do CPC, Nome: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO - CPF: *48.***.*64-91 Valor da causa: R$ 41.367,29.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 37.115,31, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (d) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (e) Realizada a citação ficata e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, por intermédio da Curadoria Especial., intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (já em dobro), acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) Decorrido o prazo da impugnação sem manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, ficando deferida a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo e, posteriormente, ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (e) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Realizada a penhora, avaliação e intimação, intime-se o executado por meio da Curadoria Especial (prazo em dobro de 30 dias).
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 10:47
Expedição de Edital.
-
09/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:13
Outras decisões
-
08/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
09/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/11/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 11:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/11/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726082-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a parte autora, na petição de ID nº 172706001, a conversão de presente ação monitória em execução de título extrajudicial.
Entretanto, ante a criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, instituídas pela Resolução n.º 11 do TJDFT, de 02/07/2012, emerge a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Frise-se, sobretudo, que a ação foi distribuída a este juízo em 14/07/2023, ou seja, em data posterior à instalação das aludidas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, que ocorreu em 31/01/2013.
Assim, remetam-se por declínio de competência os autos ao Distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:11
Declarada incompetência
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:19
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR)
-
05/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/01/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
01/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:24
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728363-72.2023.8.07.0003
Uniao Atacadista de Materiais para Const...
Petropolis Materiais para Construcao Ltd...
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:17
Processo nº 0723252-16.2023.8.07.0001
V.consultoria LTDA
Associacao Brasiliense de Acoes Humanita...
Advogado: Stephanie Andrade do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:27
Processo nº 0726585-76.2023.8.07.0000
Joao Costa Ribeiro Filho
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Advogado: Joao Costa Ribeiro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:39
Processo nº 0730139-10.2023.8.07.0003
Audimar Medeiros Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Geraldo Pinheiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 10:58
Processo nº 0715943-44.2023.8.07.0000
Rosa Mansoleli
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Valdir Lavorato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 08:12