TJDFT - 0728363-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
15/03/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728363-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA 1.
Por brevidade, reitero o exposto no despacho de id. 218812998: "Compulsando os autos verifica-se que, a presente execução está fundada em boletos bancários, acompanhados do comprovante de entrega das mercadorias, conforme Id. 171678959, Id. 171678961, Id. 171678962, Id. 171678963 e Id. 171678977.
Tem-se que, os boletos de cobrança bancária só podem constituir títulos executivos extrajudiciais se acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, conforme entendimento pacífico do c.
STJ, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.024.691/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.) No entanto, não foram apresentados os instrumentos de protesto dos referidos boletos bancários quando da distribuição da presente execução, o que a torna nula, por ausência de exigibilidade do título de crédito.
A parte autora foi intimada para se manifestar e, eventualmente, apresentar os instrumentos de protesto, necessários à luz do art. 15 da lei n° 5.474/68 e art. 7º da lei n° 13.775/2018, mas se manteve inerte.
Nesse contexto, considerando que a execução "para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" (art. 783, CPC) e que os autos não estão instruídos com quaisquer dos documentos listados no art. 784 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, eis que ausente pressuposto processual de validade (art. 485, inc.
IV, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Tratando-se de execução não embargada, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:46
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728363-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar, acerca da petição de id. 216007597, no prazo de 15 (quinze) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:45
Deferido o pedido de UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728363-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os telefones e endereços completos, obtidos por meio de pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo, bem como os fornecidos pela parte credora, foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a indicar novos número de celular e endereço onde realmente o requerido possa ser encontrado ou requerer a citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:48
Juntada de consulta sisbajud
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0728363-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA de ID. 183683295, retornou sem o devido cumprimento (ID 181117243).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 11:16:15.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
30/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728363-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PETROPOLIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:42:46.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
29/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700660-95.2021.8.07.0017
Santander Brasil Administradora de Conso...
Oreste Garrido Machado
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 17:01
Processo nº 0700818-19.2022.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiano Valerio dos Santos Andrade
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 14:01
Processo nº 0708938-14.2023.8.07.0018
Dircelene Freitas do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Natanael Alves Carneiro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:52
Processo nº 0742918-71.2021.8.07.0001
Romel Jalal
Adriano Jorge Brito Pereira - ME
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 18:08
Processo nº 0705101-51.2023.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Italo Lacerda da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:30