TJDFT - 0742918-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:02
Deferido o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:30
Deferido o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ROMEL JALAL em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:59
Outras decisões
-
29/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:07
Outras decisões
-
24/04/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:35
Outras decisões
-
07/04/2025 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/02/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:09
Outras decisões
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:34
Outras decisões
-
24/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Em face da preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC, indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da executada/filiais.
Observe-se, ainda, que na decisão paradigma do STJ, relativa ao Tema 1137, houve determinação de suspensão dos feitos que tratem da possibilidade de adoção de medidas atípicas como meio coercitivo para a satisfação do débito.
Assim, à Secretaria para que cumpra a decisão de ID n° 206648818 (teimosinha), planilha de débito no ID n° 208048073.
I. -
26/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:22
Indeferido o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:04
Outras decisões
-
02/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742918-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEL JALAL EXECUTADO: MAYARA CRISTINA SILVA COSTA, ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA, M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, F.B SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 202515185, consultei o sistema Sniper.
Seguem respostas.
A pesquisa não retornou resultado em nome da empresa F.B SANTOS.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:41:59.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ao credor para que observe que a empresa Show Colchões é empresa individual do devedor Adriano Jorge Brito Ferreira e que não há distinção patrimonial entre a pessoa natural devedora e o empresário individual, sendo que este último responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio, tendo em vista a inexistência de separação patrimonial.
Assim, havendo outras medidas mais efetivas para a satisfação do débito, defiro apenas a pesquisa junto ao Sniper, que deverá ser juntada aos autos em segredo de justiça, com acesso às partes e seus procuradores.
Feito, ao credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
01/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida.
No mais, ao autor para manifestação acerca do certificado no ID n° 197642836, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia e, ausentes bens aptos ao pagamento do débito, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
28/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:03
Outras decisões
-
06/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de segredo de justiça do autor a petição de ID n° 194178559, vez que ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
No mais, quanto a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da ré, verifico que foi certificado no ID n° 194148212, que o imóvel se encontrava fechado e sem nenhuma movimentação, ao contrário do que afirma o credor, motivo pelo qual indefiro o pedido de nova diligência, que somente será realizada, caso haja indícios mínimos de sua efetividade.
Ao credor para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia e, ausentes bens aptos ao pagamento do débito, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
26/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:55
Indeferido o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta que o credor informou novo endereço da ré, expeça-se mandado de penhora e avaliação para ser cumprido na Quadra 4, Lote 980, Setor Industrial Gama, Gama – Brasília/DF, CEP: 72.445-040, cumprindo-se as demais determinações de ID n° 190852313.
I. -
10/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:11
Deferido o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora M&C COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-00, a ser cumprido na QI 12, Lotes 20/22, CEP: 72.265-120 – Setor Industrial -Ceilândia – DF, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício de suas atividades.
Todavia, advirto à parte exequente que não será deferida, a princípio, a alienação dos bens em leilão judicial, tendo em vista que a medida se mostra infrutífera.
Assim, a manutenção da penhora está condicionada à adjudicação e alienação particular (sites de vendas, como OLX).
Fica a parte exequente nomeada como depositária dos bens.
Advirto ao credor, que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Por fim, junto aos autos comprovante de restrição de transferência do veículo de placa JJH1A30, conforme decisão de ID n° 186270884.
I. -
21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:00
Deferido o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Quanto aos veículos, mantenho a decisão de ID n° 186270884, por seus próprios fundamentos.
Defiro ao credor o levantamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais acréscimos legais, mediante transferência para o Banco Itaú S.A, Agência: 9222, Conta Corrente: 17763-7, de titularidade de Izaque de França Oliveira, CPF: *04.***.*69-49 (PIX), procuração no ID n° 110630364.
Ao credor para que esclareça a que ato processual se refere o endereço fornecido no ID n° 186715222 (penhora de bens que guarnecem a residência/estabelecimento ou penhora/avaliação de veículos) e junte aos autos planilha de débito, observando o acórdão de ID n° 187030970 e decotando os valores pagos.
Dou à decisão força de ofício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
19/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:19
Outras decisões
-
14/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:40
Deferido em parte o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Outras decisões
-
29/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:43
Outras decisões
-
29/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
O art. 525, § 1º, do CPC prevê, em rol exaustivo, as matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a afirmação de que o pagamento não foi realizado porque o boleto de cobrança era emitido em nome de terceiro não se encaixa em nenhum dos incisos do parágrafo primeiro do art. 525 do CPC, não sendo matéria passível de impugnação por este meio.
Lembro que a suspeita de eventual crime praticado pelo autor poderá ser comunicada diretamente pela parte ao Ministério Público para investigação, não necessitando do auxílio do Juízo para tanto.
Ademais, se o motivo do não pagamento fosse apenas a emissão de boleto em nome de terceiro, os devedores poderiam ter efetuado a consignação do valor devido em Juízo, evitando a mora.
Conforme o disposto no art. 525, parágrafos 4º e 5º do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o devedor alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, o que não ocorreu, uma vez que não foi apresentada nenhuma planilha e nem mesmo demonstrado de forma clara e precisa o valor que os executados entendem correto.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação.
Não tendo havido adimplemento do débito, aplico multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Uma vez que já foi apresentada planilha no ID 172377593, dê-se início aos atos de constrição.
Paralelamente, inclua-se o nome do executado ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA no Serasajud. -
25/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:14
Outras decisões
-
21/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:35
Indeferido o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:29
Outras decisões
-
12/06/2023 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:37
Outras decisões
-
15/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 14:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 18:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:35
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:41
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 20:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2022 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALOMAO MENDES em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ROMEL JALAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 21:35
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 10:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:21
Deferido em parte o pedido de ROMEL JALAL - CPF: *04.***.*76-34 (AUTOR)
-
12/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 21:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de F.B SANTOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/01/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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