TJDFT - 0720956-55.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720956-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação do autor de ID 208814129 de que não tem mais interesse em dar continuidade à execução da sentença homologatória.
Em razão disso, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:05
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:16
Deferido o pedido de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR).
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07/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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31/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 19:04
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:49
Outras decisões
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26/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720956-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME SENTENÇA BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A propôs ação busca e apreensão em face de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, O autor requereu, no mesmo processo, a busca e apreensão de 3 (três) veículos vinculados a 3 (três) contrato de alienação fiduciária distintos: - CONTRATO 1790088020 CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196747. - CONTRATO 1790087651 CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196689. - CONTRATO 1790086485 CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196832.
A liminar para busca e apreensão dos três veículos foi deferida, nos termos da decisão de ID 131067998, fls. 185/186 e ID 133973882, fls. 191/192.
Restrição incluída no RENAJUD (ID 134693312, fl. 193).
Diligência de busca e apreensão infrutífera (ID 137646142, fl. 198).
Foi deferido o pedido de pesquisa de endereço do representante legal da empresa ré para busca dos bens (ID 142318043, fl. 205).
A ré compareceu aos autos na ID 142655970, fls. 205/208, apresentando impugnação sob o argumento de que o fato de o autor reunir os três contratos em uma única ação dificulta o contraditório e ampla defesa do réu diante do valor voluptuoso que impede o pagamento integral da dívida (purga da mora) nos termos da lei.
Pugna pela restituição dos dois veículos apreendidos.
Juntou procuração na ID 142655971, fl. 209.
O banco autor, no ID 143164374, fl. 244, pugna pela retirada de restrição dos veículos apreendidos em Cuiabá/MT (REQ-3I52 e REQ-3I68), juntando aos autos documento referente a processo de ‘Requerimento de apreensão de veículo’, distribuído em 7/11/2022 sob o nº 1042823-94.2022.8.11.0041, para a 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá (ID 143164376, fls. 245/249).
Auto de Busca e Apreensão juntado na ID 143164380, fl. 250, no qual comprova a apreensão de dois dos três veículos, realizada no dia 8/11/2022, determinada no processo de Cuiabá, nº 1042823-94.2022.8.11.0041: - MARCA MERCEDES-BENZ, MODELO SPRINTER, PLACA REQ-3I52; - MARCA MERCEDES-BENZ, MODELO SPRINTER, PLACA REQ-3I68.
Na ID 143847354, fl. 251/254, o autor impugna os argumentos trazidos pelo devedor em relação à necessidade de ajuizamento de um processo de busca e apreensão para cada contrato.
Na ID 145644980, fl. 257, pugna novamente o autor pela retirada de restrição do veículo de placa REQ-3I52.
Na ID 147694193, fl. 272, o autor afirma que realizou acordo com a ré em relação ao contrato de nº 1790087651, relacionado ao veículo de placa REU-6C46, requerendo sua homologação.
Foi retirada a restrição RENAJUD do veículo de placa REQ-3I52 (ID 147805316, fl. 287).
Petição de ID 153727850, fls. 288/289, o autor pugna pela retirada da restrição do veículo de placa REQ-3I68.
Na petição de ID 154832482, fls. 304/305, o autor relata que não houve cumprimento do acordo referente ao contrato de nº 1790087651.
Requer o prosseguimento da ação.
Foi juntado ofício encaminhado pela 4ª Vara de Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, no qual promove a devolução da Ação Requisição de Apreensão de Veículo (Itinerante), para providências pertinentes.
Comprovante de retirada da restrição do veículo de placa REQ-3I68 (ID 157868913, fl. 446).
Na ID 160523149, fls. 448, o autor junta novo acordo realizado com o réu referente ao contrato de nº 1790087651, relacionado ao veículo de placa REU-6C46 (ID 160523152, fls. 450/452).
Decisão de ID 161774374, fls. 453/456, na qual é determinada a intimação do autor para que informe se houve acordo extrajudicial em relação aos veículos de placa REQ-3I52 e REQ-3168, ou se pretende a consolidação da propriedade em relação a eles.
Foi também determinada a regularização da assinatura da requerida no termo de acordo de ID 160523152, fls. 450/452, e a intimação do procurador da ré para que se manifeste sobre a transação, uma vez que o documento não conta com sua assinatura.
Petição do autor de ID 163977065, fl. 458, informando que não houve acordo entre as partes em relação aos veículos apreendidos (REQ-3I52 e REQ-3I68) e juntando novo termo de acordo, no qual a assinatura do requerido foi regularizada (ID 164770930, fls. 462/464).
Manifestação do advogado da ré (ID 165230419, fl. 465), reiterando os termos do acordo firmado pelas partes.
Comprovante de retirada da restrição do veículo de placa REU-6C46 (ID 166048610, fl. 467). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contratos de financiamentos de veículos, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto os seguintes bens: - CONTRATO 1790088020 CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196747, PLACA REQ-3I52. - CONTRATO 1790087651 CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196689, PLACA REU-6C46. - CONTRATO 1790086485 CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196832, PLACA REQ-3I68.
Em relação ao contrato 1790088020, relacionado ao veículo de placa REU-6C46, as partes realizaram acordo extrajudicial de ID 164770930, fls. 462/464, requerendo a sua homologação por este juízo.
No que se refere aos dois contratos restantes (1790088020 e 1790086485), consta dos autos que os veículos a eles relacionados (REQ-3I52 e REQ-3I68) foram apreendidos em Cuiabá/MT, conforme documentos referente a processo de ‘Requerimento de apreensão de veículo’, distribuído em 7/11/2022, sob o nº 1042823-94.2022.8.11.0041, para a 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá (ID 143164376, fls. 245/249).
Intimado, o autor informou no ID 163977065, fl. 458, que não houve acordo entre as partes em relação aos veículos apreendidos, requerendo a consolidação da propriedade em relação a eles, uma vez que não houve a purga da mora pela requerida.
Cumpre delinear que os contratos firmados pelas partes se afiguram regulares, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pelas notificações extrajudiciais encaminhadas à parte ré (ID 127488442 a ID 127488444, fls. 109/114 e ID 127494357 a ID 127494357, fls. 160/162).
A notificação foi encaminhada para o endereço que consta nos contratos (ID 127494345, fl. 115 e ID 127494357, fl. 141), não sendo exigido que a assinatura no recebimento seja do destinatário, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, que ofereceu contestação, porém sem comprovar o pagamento integral do débito.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a sua retomada para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede em parte o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena dos dois bens apreendidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 131067998, fls. 185/186 e ID 133973882, fls. 191/192, e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor dos seguintes veículos: 1 - CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196747, PLACA REQ-3I52, CONTRATO 1790088020; 2 - CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196832, PLACA REQ-3I68, CONTRATO 1790086485.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dos dois contratos – proveito econômico (R$ 334.335,24, em 9/6/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Outrossim, em relação ao CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - FURGÃO SPRINTER 416 CDI - COR: PRATA - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021 - CHASSI: 8AC907645ME196689, PLACA REU-6C46, CONTRATO 1790087651, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 164770930, fls. 462/464), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
As restrições no RENAJUD já foram retiradas, conforme ID's 147805316, fl. 287, 157868913, fl. 446 e 166048610, fl. 467.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:53
Homologada a Transação
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26/09/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 13:59
Desentranhado o documento
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16/08/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:25
Outras decisões
-
17/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:47
Outras decisões
-
13/06/2023 13:47
Indeferido o pedido de JUDKAL COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU)
-
31/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:58
Outras decisões
-
16/10/2022 11:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/10/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:40
Recebidos os autos
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24/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:40
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
10/08/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:01
Outras decisões
-
06/07/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:50
Recebidos os autos
-
13/06/2022 21:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:59
Outras decisões
-
09/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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