TJDFT - 0739439-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA TRISTAO NOGUEIRA PARANAGUA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NOGUEIRA PARANAGUA NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 5.078-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0739439-02.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO contra EXECUTADO: JOSE FRANCISCO NOGUEIRA PARANAGUA NETO, MARIA AUGUSTA TRISTAO NOGUEIRA PARANAGUA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de JOSE FRANCISCO NOGUEIRA PARANAGUA NETO, MARIA AUGUSTA TRISTAO NOGUEIRA PARANAGUA, para recolher custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 27 de dezembro de 2024.
Eu, IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA, Diretora de Secretaria, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e assino eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
27/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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26/12/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 06:35
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA TRISTAO NOGUEIRA PARANAGUA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NOGUEIRA PARANAGUA NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA TRISTAO NOGUEIRA PARANAGUA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NOGUEIRA PARANAGUA NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA TRISTAO NOGUEIRA PARANAGUA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NOGUEIRA PARANAGUA NETO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 20:42
Recebidos os autos
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05/11/2023 20:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) (por AR art. 513, §2o) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1o do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2o do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4o e 5o.
I. -
22/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:16
Outras decisões
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21/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/09/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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