TJDFT - 0740162-21.2023.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Vara de Precatorias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
07/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:54
em cooperação judiciária
-
27/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/10/2023 12:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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27/10/2023 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/10/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740162-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte autora o cumprimento de carta precatória de citação e intimação determinada nos autos de nº 5001846-29.2022.8.13.0043, que tramitam na Vara Única da Comarca de Areado/MG.
Contudo, a Justiça do Distrito Federal conta com vara específica voltada ao atendimento das injunções judiciais emanadas dos Juízos de outros entes da federação, impondo-se concluir pela competência da Vara de Precatórias do Distrito Federal para cumprir a injunção determinada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areado/MG, nos autos de nº 5001846-29.2022.8.13.0043.
Assim, “ex vi” do disposto no artigo 32 da Lei nº 11.697/2008, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Vara de Precatórias, procedendo-se às devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:14
Declarada incompetência
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27/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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