TJDFT - 0730094-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de VINICIUS PUGLIESI MARQUES em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS PUGLIESI MARQUES em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730094-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PUGLIESI MARQUES EXECUTADO: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Concedo ao credor o derradeiro prazo de 15 dias para cumprir o despacho de ID Num. 191395873, haja vista que para perfectibilização da penhora o bem deve ser localizado e avaliado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730094-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PUGLIESI MARQUES EXECUTADO: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Comprove a exequente, no prazo de 15 dias, a localização do veículo a fim de viabilizar a penhora, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS PUGLIESI MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730094-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PUGLIESI MARQUES EXECUTADO: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:32
Outras decisões
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20/02/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VINICIUS PUGLIESI MARQUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730094-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PUGLIESI MARQUES EXECUTADO: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tal cadastramento equivocado enseja atos administrativos e judiciais desnecessários, além de retardar o andamento deste e de outros processos.
Assim, deve a parte autora se atentar à questão e evitar a anotação indevida.
Remova a secretaria a respectiva anotação.
Após, torne concluso para análise da petição inicial, observando-se a ordem de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 19:42
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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