TJDFT - 0701232-51.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701232-51.2021.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA PAULA MARTINS PEREIRA REU: ANTONIO TEIXEIRA SENTENÇA ANA PAULA MARTINS PEREIRA propôs ação de despejo e cobrança de alugueres e acessórios em desfavor do ANTÔNIO TEIXEIRA, partes já qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 90147754, fls. 58/65).
Narra que, em 1/3/2020, sublocou para o réu, por contrato verbal, o imóvel situado na QN 7, CONJUNTO 20, LOTE 31, CASA 2, RIACHO FUNDO I/DF, de propriedade de seus genitores, por prazo indeterminado, em que ele se comprometeu a pagar o valor do aluguel mensal de R$ 1.000,00, com vencimento todo dia 10.
Informa que o requerido deixou de pagar os alugueres de setembro/2020 em diante, bem como não quitou pelo uso dos serviços de água e energia, os quais estão em nome de sua genitora e perfazem o total de R$ 2.072,22.
Alega que, no dia 25/1/2021, notificou o réu por WhatsApp para quitar os débitos em aberto, mas sem sucesso.
Com isso, requer o despejo do requerido, bem como a condenação dele a pagar os valores em aberto dos alugueres e acessórios, inclusive os que se vencerem no curso da demanda.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pediu o despejo do demandado.
Junta procuração e os documentos de ID 84001575 a ID 84307372, fls. 7/33; ID 84307377 a ID 84307378, fls. 35/41 e ID 87161623 a ID 87163757, fls. 46/52.
Decisão de ID 90253373, fls. 68/69, com concessão da liminar de desocupação pelo requerido, em até 15 dias.
Fixada a caução, o depósito se deu no ID 90379912, fl. 76.
Réu compareceu espontaneamente no ID 90690366, fls. 85/87.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa da autora, argumentando que ela nunca sublocou o imóvel em seu favor.
Que o contrato de locação foi firmado em março de 2020 diretamente com os proprietários, Sr.
Ronaldo Notato e Srª Maria Aparecida, pais da autora, de forma verbal.
Relata que o Sr.
Ronaldo se recusou a emitir os recibos de pagamento, tendo emitido apenas um recibo de 20/6/2020 da quantia de R$ 3.000,00, em que incluída a caução de mil reais entregue em 10/3/2020.
Afirma que os pagamentos sempre foram realizados em mãos ao Sr.
Ronaldo.
Pleiteia a revogação da liminar concedida e a abertura de prazo para juntada de contestação.
Réplica no ID 92917763, fls. 110/114, em que a autora informa não ter havido a desocupação do imóvel.
Que esse bem é de propriedade de seus pais, os quais o locaram em seu favor, com possibilidade de sublocação.
Que firmou a sublocação verbal com o réu e este fazia os pagamentos dos alugueres em espécie ao Sr.
Ronaldo por mera disponibilidade de tempo.
Defende, com isso, a respectiva legitimidade.
Petição do réu no ID 93180740, fls. 116/117, em que repete o alegado na contestação e junta os documentos de ID 93180741, fls. 118/127, contendo recibos de aluguel (meses março a setembro/2020) e contrato de locação do proprietário com terceira pessoa.
Decisão saneadora de ID 94955731, fls. 128/132, na qual a decisão sobre a preliminar de ilegitimidade ativa foi postergada para a sentença, uma vez que os argumentos apresentados pelo requerido se confundem com o mérito da ação.
A liminar de ID 90253373, fls. 67/68, foi revogada, deferido o levantamento da caução pela autora, e fixados os pontos controvertidos.
Após, a autora foi intimada a juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos débitos relacionados ao fornecimento de água e energia ou demonstrar que os débitos estão em seu nome.
Em seguida, foi deferida a produção de prova oral e documental.
Transferência do valor da caução à autora no ID 107924774, fl. 135.
Designada audiência de instrução para o dia 19/10/2022 (ID 140329971, fl. 159), apenas a autora compareceu, esclarecendo que o imóvel foi desocupado pelo réu entre junho e julho de 2021, não sendo possível precisar a data correta.
O seu depoimento pessoal foi dispensado.
Após, foi concedido às partes o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da autora no ID 143039125, fls. 164/168.
O réu quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Diante da informação da autora de que o réu desocupou o imóvel entre junho e julho de 2021, constato a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, devendo o feito prosseguir somente em relação à cobrança dos alugueres e acessórios.
Como consignado na decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido será analisada juntamente com o mérito, uma vez que com ele se confunde.
Inexistem outras questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de encargos locatícios atinentes ao contrato de sublocação do imóvel localizado na QN 7, CONJUNTO 20, LOTE 31, CASA 2, RIACHO FUNDO I/DF, de propriedade de Maria Aparecida Martins Pereira e Ronaldo Nonato Pereira (ID 84001579, fl. 10), genitores da requerente.
Relata a autora ter firmado com o réu um contrato verbal de sublocação, com início em 1/3/2020, por prazo indeterminado, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 por mês, com vencimento no dia 10.
Alega que o réu está inadimplente em relação ao pagamento dos alugueres a partir de setembro de 2020 e que ele nunca pagou os débitos relacionados ao fornecimento de água e energia.
O requerido, por sua vez, confirma a data de início da locação e o valor do aluguel, mas alega que a locação não foi realizada com a autora, e sim com seu genitor.
Afirma que os pagamentos eram realizados diretamente ao Sr.
Ronaldo.
Incontroverso, portanto, o requerido ocupou o imóvel desde 1/3/2020, mediante contrato verbal, tendo por contraprestação o valor mensal de R$ 1.000,00.
Da mesma forma, não divergem as partes em relação ao fato de que houve o pagamento pelo requerido dos alugueres do período de março a setembro de 2020.
Como consignado na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se às seguintes questões: 1) Existência de relação jurídica verbal firmada pela autora com o réu em relação à sublocação do imóvel objeto da lide; 2) Montante do débito do réu relativamente aos encargos locatícios.
No que concerne à existência de relação jurídica verbal realizada entre as partes, há nos autos uma notificação extrajudicial encaminhada pela autora ao réu (ID 84307378, fls. 38/41), na qual é mencionado o contrato de locação que a autora alega ter sido realizado entre as partes, bem como a inadimplência do requerido em relação aos pagamentos dos alugueres do período de setembro de 2020 a janeiro de 2021, documento este que não foi objeto de impugnação pelo requerido.
Outrossim, o contrato de locação realizado entre Maria Aparecida Martins Pereira, genitora da autora, e a autora (ID 84307377, fls. 35/37), em 22/2/2020, permite a sublocação do imóvel, de modo que estava a autora autorizada a sublocar o bem a terceiros.
O fato de os recibos de pagamento de aluguel terem sido assinados pelo genitor, Sr.
Ronaldo, da autora, de per si, não deslegitima a autora a realizar a sublocação com o requerido, pois houve o consentimento de um dos proprietários do imóvel para a sublocação, atendendo ao que dispõe o art. 13 da Lei 8.245/1991.
Tenho por comprovada, portanto, a existência do contrato verbal de sublocação do imóvel realizado entre a autora e o réu.
Quanto ao montante do débito, no que concerne aos alugueres, a autora alega que o réu está inadimplente desde setembro de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel em junho de 2021.
Pelo que se depreende dos recibos carreados aos autos pelo requerido, os vencimentos ocorriam no dia 5 de cada mês e o último pagamento realizado por ele corresponde ao aluguel do período de 5/8/2020 a 5/9/2020, conforme documento de ID 90690388 - Pág. 2, fl. 98.
Como a autora não informou a data exata da desocupação, limitando-se a informar que foi entre junho e julho de 2021, deve ser considerado o dia 5 de julho de 2021, por ser este o dia do vencimento do aluguel.
Logo o período da inadimplência é de 6/9/2020 a 5/7/2021.
No que concerne ao valor devido, por se tratar de um contrato de sublocação, há de ser observado o que dispõe o art. 21 da Lei 8.245/1991, cujo teor transcrevo: Art. 21.
O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único.
O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
O valor da locação acordado no contrato realizado entre a autora e sua genitora é de R$ 500,00 por mês, consoante se observa no documento de ID 84307377, fls. 35/37.
Assim, não poderia a autora ter locado o imóvel ao réu por R$ 1.000,00, uma vez que o teto para a sublocação é a quantia de R$ 500,00.
Nesse trilhar, o valor a ser considerado como devido pela locação realizada entre as partes é a quantia de R$ 500,00 por mês, devendo os valores pagos a maior pelo requerido, conforme recibos de ID 90690388 Pág. 1 a 3, fls. 97/99, serem compensados com o débito relacionado aos meses não adimplidos.
Desse modo, o valor devido pelo requerido em relação aos alugueres vencidos e não pagos no período de 6/9/2020 a 5/7/2021 é o total de R$ 5.500,00.
Deste total, deverá ser compensada a quantia de R$ 3.500,00, correspondente aos valores pagos a maior nos meses de março, abril e maio de 2020 (ID 90690388 – Pág. 1, fl. 97 e ID 90690388 - Pág. 3, fl. 99); 5/6/2020 a 5/7/2020 (ID 90690388 – Pág. 2, fl. 98), 5/7/2020 a 5/8/2020 (ID 90690388 – Pág. 2, fl. 98) e 5/8/2020 a 5/9/2020 (ID 90690388 - Pág. 2, fl. 98).
Assim, são devidos pelo requerido, por alugueres o importe de R$ 2.000,00, referente, portanto, aos meses vencidos em 5/4 a 5/7/2021, que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar dos respectivos vencimentos Quanto aos débitos relacionados ao fornecimento de água e energia, verifico que a autora não comprovou ter efetuado o pagamento.
Ademais, as faturas de água estão em nome de terceira pessoa (Maria Aparecida Martins Pereira) e as faturas de energia não possuem identificação do devedor, razão por que a autora não possui legitimidade para cobrá-las.
Vale o registro de que a autora foi intimada na decisão saneadora a juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos débitos relacionados ao fornecimento de água e energia ou demonstrar que os débitos estão em seu nome, tendo quedado inerte.
Nessa toada, cumpre julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos do período da sublocação até a data presumida de desocupação do imóvel (5/7/2021).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à autora os alugueres, no valor mensal de R$ 500,00, vencidos a partir de 5/4/2021 até a desocupação do bem em 5/7/2021, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 5 de cada mês.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% das custas processuais e o restante pela autora. condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 4% sobre o valor da condenação.
E condeno o réu ao pagamento de 6% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, art. 85, §2º CPC.
Extingo o processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, considerando que o réu desocupou o bem, art. 485 VI CPC, e com resolução do mérito em relação aos demais pedidos, art. 487, I CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/11/2022 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2022 01:06
Publicado Ata em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 22:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/10/2022 22:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:25
Outras decisões
-
27/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/07/2022 14:36
Outras decisões
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS PEREIRA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS PEREIRA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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01/04/2022 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:03
Expedição de Alvará.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2021 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS PEREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RONALDO NONATO PEREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS PEREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:21
Desentranhamento
-
04/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
04/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
04/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:07
Desentranhamento
-
30/04/2021 14:00
Desentranhamento
-
30/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2021 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
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