TJDFT - 0702102-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0702102-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: TAYENE DOMINGUES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os demonstrativos de cálculo de custas finais referentes à fase de conhecimento e à fase de execução.
Sobradinho/DF, 10 de março de 2025, 16:01:40.
SHEILA VIEIRA DOS REIS -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 23:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:11
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
17/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702102-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: TAYENE DOMINGUES ROCHA SENTENÇA Conforme decisão de ID 218691453: VINCENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO propôs ação monitória em desfavor de TAYENE DOMINGUES ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Réu citado por edital no ID 173265777.
Sentença condenatória proferida no ID 184386029, com condenação da ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.200,00, corrigido monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão (27/10/2010) e acrescido dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação (30/10/2023).
No ID 190884361, o exequente pediu o início da fase executiva, com base na planilha de ID 190884369.
Nestes cálculos, corrigiu monetariamente o valor de R$ 2.200,00, a partir de 27/10/2010, bem como previu o acréscimo dos juros de mora, a partir dessa data de emissão, no total de R$ 4.529,87, em 21/03/2024.
Decisão deferindo o início da fase de cumprimento de sentença, bem como atos executivos, proferida no ID 195497048.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ré foi intimada, por edital (ID 196092165), para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente.
Crédito atualizado no ID 212455493, a partir da planilha de ID 190884369, tendo atualizado monetariamente o valor de R$ 4.529,87, a partir de 03/07/2024, no total de R$ 5.114,46.
Penhora do valor de R$ 5.114,46, em 16/10/2024 (ID 214647896).
Pedido de levantamento do valor feito no ID 214671087.
No ID 210203984, a Curadoria Especial impugnou o cumprimento de sentença.
Em suas razões, suscita o excesso de execução, ao argumento que o exequente previu o acréscimo dos juros de mora a partir da data de emissão do título e não da citação.
Resposta no ID 215183443, com alegação de que a executada havia concordado com os cálculos ao não pagar o débito de forma voluntária.
No ID 216965177, a executada regularizou a representação processual.
Acrescento que, na decisão de ID 218691453, o juízo reputou tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determinou a baixa da Curadoria Especial, o cadastramento da DPDF como terceira interessada e a intimação da executada para dizer se corroborava as alegações da Curadoria Especial.
No ID 219340740, a executada corroborou o exposto na impugnação apresentada.
Decido.
Na sentença de ID 184386029, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor a obrigação descrita no cheque de ID 153492235, n.º 000148, da conta 33852, ag. 2132 do Banco Santander, emitido pela ré no dia 27/10/2020, no valor de R$ 2.200,00, sem ter sido apresentado ao sacado.
Outrossim, estabeleceu que o valor deveria ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão (27/10/2020), e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação em 30/10/2023.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
O pedido de início da fase de cumprimento de sentença foi baseado nos cálculos de ID 190884369, que atualizou o valor principal de R$ 2.200,00, a partir de 27/10/2020, bem como previu a incidência dos juros de mora a partir dessa data e não de 30/10/2023.
Previu-se, ainda, os honorários de 10% e os valores das custas a serem restituídas.
No total, o valor foi de R$ 4.529,87.
Após decorrido o prazo para pagamento, o exequente pediu a realização dos atos executivos com base nos cálculos de ID 212455493, ocasião em que atualizou o valor de R$ 4.529,87 a partir de 03/07/2024.
Apesar de os primeiros cálculos terem previsto termo inicial incorreto dos juros de mora, a alegação dessa incorreção só foi realizada na impugnação da penhora feita em desfavor da executada.
Quanto intimada sobre o cumprimento de sentença, a Curadoria Especial manifestou que os "cálculos apresentados pela parte exequente atendem, prima facie, ao estipulado no título judicial, não havendo questões a serem ventiladas em eventual impugnação" (ID 191603991).
Dessa forma, tem razão o exequente ao suscitar a preclusão consumativa por parte da executada ao questionar os cálculos realizados.
Ante o exposto, indefiro a impugnação dos cálculos realizados.
Outrossim, como o valor constrito foi suficiente para adimplir a obrigação executada, reputo-a quitada.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO) do valor penhorado de R$ 5.114,46 (ID 214647896), após a preclusão.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Gerado Antonio Martins, OAB/DF 67097 (ID 216965185).
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Intime-se a DPDF para ciência.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702102-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EXECUTADO: TAYENE DOMINGUES ROCHA SENTENÇA Conforme decisão de ID 218691453: VINCENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO propôs ação monitória em desfavor de TAYENE DOMINGUES ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Réu citado por edital no ID 173265777.
Sentença condenatória proferida no ID 184386029, com condenação da ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.200,00, corrigido monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão (27/10/2010) e acrescido dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação (30/10/2023).
No ID 190884361, o exequente pediu o início da fase executiva, com base na planilha de ID 190884369.
Nestes cálculos, corrigiu monetariamente o valor de R$ 2.200,00, a partir de 27/10/2010, bem como previu o acréscimo dos juros de mora, a partir dessa data de emissão, no total de R$ 4.529,87, em 21/03/2024.
Decisão deferindo o início da fase de cumprimento de sentença, bem como atos executivos, proferida no ID 195497048.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ré foi intimada, por edital (ID 196092165), para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente.
Crédito atualizado no ID 212455493, a partir da planilha de ID 190884369, tendo atualizado monetariamente o valor de R$ 4.529,87, a partir de 03/07/2024, no total de R$ 5.114,46.
Penhora do valor de R$ 5.114,46, em 16/10/2024 (ID 214647896).
Pedido de levantamento do valor feito no ID 214671087.
No ID 210203984, a Curadoria Especial impugnou o cumprimento de sentença.
Em suas razões, suscita o excesso de execução, ao argumento que o exequente previu o acréscimo dos juros de mora a partir da data de emissão do título e não da citação.
Resposta no ID 215183443, com alegação de que a executada havia concordado com os cálculos ao não pagar o débito de forma voluntária.
No ID 216965177, a executada regularizou a representação processual.
Acrescento que, na decisão de ID 218691453, o juízo reputou tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determinou a baixa da Curadoria Especial, o cadastramento da DPDF como terceira interessada e a intimação da executada para dizer se corroborava as alegações da Curadoria Especial.
No ID 219340740, a executada corroborou o exposto na impugnação apresentada.
Decido.
Na sentença de ID 184386029, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor a obrigação descrita no cheque de ID 153492235, n.º 000148, da conta 33852, ag. 2132 do Banco Santander, emitido pela ré no dia 27/10/2020, no valor de R$ 2.200,00, sem ter sido apresentado ao sacado.
Outrossim, estabeleceu que o valor deveria ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão (27/10/2020), e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação em 30/10/2023.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
O pedido de início da fase de cumprimento de sentença foi baseado nos cálculos de ID 190884369, que atualizou o valor principal de R$ 2.200,00, a partir de 27/10/2020, bem como previu a incidência dos juros de mora a partir dessa data e não de 30/10/2023.
Previu-se, ainda, os honorários de 10% e os valores das custas a serem restituídas.
No total, o valor foi de R$ 4.529,87.
Após decorrido o prazo para pagamento, o exequente pediu a realização dos atos executivos com base nos cálculos de ID 212455493, ocasião em que atualizou o valor de R$ 4.529,87 a partir de 03/07/2024.
Apesar de os primeiros cálculos terem previsto termo inicial incorreto dos juros de mora, a alegação dessa incorreção só foi realizada na impugnação da penhora feita em desfavor da executada.
Quanto intimada sobre o cumprimento de sentença, a Curadoria Especial manifestou que os "cálculos apresentados pela parte exequente atendem, prima facie, ao estipulado no título judicial, não havendo questões a serem ventiladas em eventual impugnação" (ID 191603991).
Dessa forma, tem razão o exequente ao suscitar a preclusão consumativa por parte da executada ao questionar os cálculos realizados.
Ante o exposto, indefiro a impugnação dos cálculos realizados.
Outrossim, como o valor constrito foi suficiente para adimplir a obrigação executada, reputo-a quitada.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO) do valor penhorado de R$ 5.114,46 (ID 214647896), após a preclusão.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Gerado Antonio Martins, OAB/DF 67097 (ID 216965185).
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Intime-se a DPDF para ciência.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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30/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:43
Deferido o pedido de TAYENE DOMINGUES ROCHA - CPF: *20.***.*99-90 (EXECUTADO).
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
03/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702102-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TAYENE DOMINGUES ROCHA em 03/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:37
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 18:50
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:13
Deferido o pedido de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*56-00 (AUTOR).
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03/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor a obrigação descrita no cheque de ID 153492235, n.º 000148, da conta 33852, ag. 2132 do Banco Santander, emitido pela ré no dia 27/10/2020, no valor de R$ 2.200,00, sem ter sido apresentado ao sacado.Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, a partir da data da emissão (27/10/2010), e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação em 30/10/2023.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se, notadamente a ré por edital. -
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702102-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei embargos à Monitória, por negativa geral.
Manifeste-se o autor em réplica ou especifique as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TAYENE DOMINGUES ROCHA em 24/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702102-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, encaminho os autos para expedição de edital de citação, conforme petição do autor de (ID 172258103) e deferimento na decisão de recebimento (ID 153836654).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2023 15:47
Expedição de Edital.
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26/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 23:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/04/2023 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 16:18
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:18
Outras decisões
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24/03/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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