TJDFT - 0729953-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729953-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELINA MARANHAO REU: JOSE ALBANO MADUREIRA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
15/09/2025 11:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA ANGELINA MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA ANGELINA MARANHAO em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729953-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELINA MARANHAO REU: JOSE ALBANO MADUREIRA SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ana Angelina Maranhão em face de José Albano Madureira.
Narra a parte autora que, em 15/09/2008, teria firmado contrato de locação com o réu, relativo a imóvel comercial situado na EQNM 34/36, bloco F, lote 01, loja 01, em Taguatinga/DF, tendo transferido para seu nome as contas de consumo de água (CAESB) e energia elétrica (Neoenergia).
Sustenta que, após a devolução do imóvel, em 18/04/2020, o réu não teria providenciado a transferência das referidas contas, permanecendo o consumo em nome da autora, o que ensejou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e diversos protestos.
Afirma ainda que foi obrigada a realizar parcelamento de débito perante a CAESB, no valor de R$ 53.793,44, além do pagamento de entrada no importe de R$ 4.821,00 e valores diversos a título de baixas de protesto, totalizando R$ 4.488,67.
Requereu, ao final, a condenação do réu à restituição dos valores pagos, além de compensação por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destaca a comunicação de desligamento do serviço de água junto à CAESB, datada de 29/06/2020 (Id. 173210729), bem como os comprovantes de protestos e negativações em nome da autora.
Citado por edital, o réu teve nomeado curador especial, sendo apresentada contestação pela Defensoria Pública, na qual foi formulada impugnação genérica aos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora.
Houve réplica (Id. 196254967), sem requerimento de produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II A controvérsia trazida aos autos cinge-se à suposta responsabilidade do réu pelo inadimplemento de débitos de água e energia elétrica, os quais, após a devolução do imóvel, teriam permanecido em nome da autora, culminando em cobranças, protestos e negativação do seu nome perante os cadastros de inadimplentes.
Entretanto, verifica-se que a autora não comprovou a existência da relação jurídica com o réu que justificasse a imputação de responsabilidade pelos débitos questionados.
Não foi colacionado aos autos o contrato de locação, tampouco documento que comprove a propriedade do imóvel pelo réu ou mesmo sua condição de locador.
Ausente, portanto, prova mínima da legitimidade passiva da parte demandada.
A prova documental apresentada, embora demonstre a titularidade da autora nas contas de consumo, não é suficiente para individualizar a responsabilidade do réu pelas dívidas.
Ressalte-se que os protestos, os débitos e o parcelamento ocorreram em nome da autora, sem vínculo direto ou comprovado com a pessoa do réu.
Ademais, no que diz respeito às cobranças pelo consumo de água e serviços de esgoto, a autora juntou aos autos documentos que demonstram que comunicou formalmente à CAESB a saída do imóvel, inclusive solicitando o desligamento do serviço, que, no entanto, foi indevidamente mantido pela concessionária em seu nome.
Tal circunstância, ao contrário de fundamentar a responsabilidade do réu, evidencia que eventual falha na continuidade de atribuição da responsabilidade pelo consumo à autora deve ser atribuída à CAESB, que manteve cobrança mesmo após ciência de que a autora se desligara do imóvel.
Portanto, quanto aos serviços prestados pela CAESB à unidade imobiliária em questão, os danos narrados na inicial decorrem da persistência indevida de titularidade dos serviços em nome da autora, o que atrai a responsabilidade da concessionária de serviço público, não havendo prova de que o réu tenha se beneficiado ou efetivamente utilizado os serviços após o encerramento da locação.
E, ainda que o tenha feito em nome próprio ou de terceiro, caberia à CAESB cobrar-lhe diretamente, e não à autora que já havia se desligado do imóvel e comunicado o seu desligamento à concessionária.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Angelina Maranhão em face de José Albano Madureira, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85,§2º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALBANO MADUREIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
03/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALBANO MADUREIRA - CPF: *97.***.*28-15 (REU).
-
22/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:52
Outras decisões
-
16/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:46
Decorrido prazo de JOSE ALBANO MADUREIRA - CPF: *97.***.*28-15 (REU) em 05/04/2024.
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALBANO MADUREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0729953-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELINA MARANHAO REU: JOSE ALBANO MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços e telefones obtidos, por meio de pesquisa nos sistemas de apoio ao Judiciário, bem como os fornecidos pela parte credora já foram diligenciados sem êxito.
Remeto o feito para expedição de edital, nos termos da decisão de id. 178343484.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 12:38:16.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
06/02/2024 13:57
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:05
Outras decisões
-
13/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729953-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELINA MARANHAO REU: JOSE ALBANO MADUREIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da ausência de transferência de titularidade contas de água e energia elétrica de imóvel comercial que havia sido locado pela autora cujo contrato com o requerido se encerrou.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais ou atestar suficientemente a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Consigno que não há no processo elemento que indique ser a autora parte propensa ao recebimento da benesse e que realizou pagamento de entrada de parcelamento de débito em elevado valor.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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