TJDFT - 0735123-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:19
Outras decisões
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21/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA CERTIDÃO Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 05/11/2024 15:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE3MjVjNTEtMGM1OC00MTM0LTk4OWQtZjQwNzBjODc5N2Uw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Certifico que, nesta data, designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, que será realizada no dia 5/11/2024, às 15 horas, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
Nos termos da decisão de ID 210974470, a intimação da testemunha somente será feita via judicial quando frustrada a intimação realizada por carta com aviso de recebimento pela parte que a arrolou ou quando demonstrada a necessidade de tal intervenção (§ 4º).
A inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC). *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos à execução fundada em nota promissória, no valor de R$ 3.416.922,58, emitida em favor de Geraldo Vilela Couto pela empresa embargante/executada e endossada em favor da exequente.
Afirma a embargante que o título deriva de agiotagem, concluindo assim que é nulo.
Assevera que “a dívida iniciou-se em R$ 632.000,00, na data de 26 de abril de 2018, com vencimento para 26 de junho de 2018, consoante a primeira nota promissória assinada, muito embora o empréstimo tenha sido avençado verbalmente, por um valor em torno de R$ 400.000,00, na data de 26 de abril de 2018”.
Prossegue afirmando que com o passar do tempo, à medida em que a dívida não era adimplida, “o agiota de nome GERALDO VILELA COUTO forçava o Embargante a assinar novas notas promissórias com juros abusivos e extorsivos, de modo que as novas notas promissórias assinadas substituíam as antigas”.
Informa que deu um imóvel descrito como Sítio Santo Antônio em garantia da dívida, outorgando procuração em favor de Geraldo, o qual transferiu o imóvel em favor de uma empresa de propriedade de sua filha, afirmando tratar-se de negócio simulado e, portanto, nulo.
Sustenta, por fim, que os títulos cobrados nestes autos e nos autos 0706688- 30.2021.8.07.0001 tiveram origem no mesmo débito, a indicar o endosso em duplicidade que justifica a exclusão do título emitido por último, cobrado na execução em apenso.
Requer, ao final, (a) o reconhecimento da nulidade da ação de execução, em razão da prática de agiotagem; (b) o reconhecimento da nulidade da nota promissória que embasa o processo executivo, dada a cobrança de débitos em duplicidade (processo 0706688-30.2021.8.07.0001); (c) o reconhecimento do excesso de execução em virtude dos encargos abusivos.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos.
Impugnação ao ID 172793314, na qual a parte embargada alega ter recebido o título mediante endosso de Geraldo Vilela em razão de negociação comercial, desvinculado de qualquer relação jurídica com a embargante, não sendo verossímeis as alegações de agiotagem.
Defende a impossibilidade de discussão da causa debendi e, por fim, requer a condenação da embargante por litigância de má-fé.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte embargada declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 172793314) e a parte autora postulou: (i) que se oficie ao tesoureiro do SINTRAMOMERPI, Sr.
Luis Antônio Santana Brito, a fim de que esclareça se o Sítio Santo Ângelo foi adquirido pelo embargante Paulino Naoki, bem como esclareça em que condições o terreno foi transferido do Sindicado para a empresa da filha do Sr.
Geraldo Vilela; (ii) a juntada da procuração pública que deu azo à transferência do Sítio; (iii) a oitiva das testemunhas ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, FRANCISCO SÉRGIO DE OLIVEIRA e TERENCE KLOKC DEUDGANT, que teriam presenciado os fatos entre o embargante e o Sr.
Geraldo Vilela; (iv) a juntada da declaração de Luciano Alencar de Sousa, visando comprovar que o Sr.
Geraldo Vilela já lesou outras pessoas.
Decisão saneadora ao ID 197852484.
Foram opostos embargos de declaração pela embargada ao ID 201018558, afirmando haver erro material “quanto à alegação de não ocorrência de circulação do título”, a interferir na determinação de inversão do ônus da prova.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada não estão presentes nenhum desses vícios, uma vez que a questão jurídica colocada a desate foi efetivamente analisada com base nos elementos acostados aos autos, sendo oportuno ressaltar que a mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos deduzidos não constitui ocorrência de vícios no julgado.
Fato é que pretende a parte, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo Juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio, não se mostrando adequado via a oposição de embargos de declaração.
Rejeito os aclaratórios.
Em prosseguimento, designe-se data para realização da audiência de oitiva das testemunhas, conforme deferido ao ID 197852484.
Quanto às testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, deve a parte requerente da oitiva informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e dos meios de acesso à audiência.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando frustrada a intimação realizada por carta com aviso de recebimento pela parte que a arrolou ou quando demonstrada a necessidade de tal intervenção (§ 4º).
A inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:52
Outras decisões
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02/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:14
Outras decisões
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07/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/03/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:36
Outras decisões
-
27/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735123-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA EMBARGADO: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 160308879, abro vistas a embargante.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 11:57:42.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
27/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AMBIENTAL PAULISTA PROJETOS E OBRAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:47
Outras decisões
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06/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/11/2022 19:33
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/09/2022 08:07
Recebidos os autos
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26/09/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2022 21:36
Juntada de Certidão
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17/09/2022 09:44
Recebidos os autos
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17/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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